Com fundamento no princípio da insignificância, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação de um homem condenado pelo furto de um rádio e de um pendrive num valor total de R$ 60.
O ladrão, reincidente em crimes contra o patrimônio, tinha sido condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo furto cometido em Pouso Alegre (MG).
A maioria do colegiado seguiu o ministro Gilmar Mendes. Ele invocou o princípio da insignificância, que afasta a punição para condutas de “menor lesividade”, ainda que consideradas crimes.
Gilmar entendeu que “não é razoável movimentar o aparato policial e judiciário para atribuir relevância a um caso envolvendo objetos de valor tão pequeno”. O ministro acatou os argumentos da Defensoria Pública de Minas Gerais, que atuou na defesa do ladrão, feitos em recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ negou absolver o homem porque ele era reincidente em crimes contra o patrimônio. Segundo especialistas em Direito, o princípio da insignificância pode ser usado quando quatro requisitos forem atendidos ao mesmo tempo:
- mínima ofensividade da conduta do agente;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
- inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ao julgar o recurso da defensoria de MG, o relator, ministro Dias Toffoli, não verificou ilegalidade na decisão do STJ. Mais uma vez o órgão mineiro recorreu e, agora, conseguiu, na 2ª Turma, anular a condenação. Apenas Nunes Marques votou com Toffoli.
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Maioria da 2ª Turma do STF votou com Gilmar pela aplicação do princípio da insignificância
Os demais ministros — André Mendonça e Edson Fachin — votaram com Gilmar. Segundo o voto, a jurisprudência do STF entende que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro disse que devem ser analisadas as circunstâncias específicas em que ocorreu o delito. No caso do ladrão de MG, Gilmar ressaltou que, além do baixo valor dos objetos, não houve prejuízo, pois eles foram devolvidos à loja. Para o decano do STF, o direito penal somente deve “atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”.
Ora, então não é insignificante furtar um rádio e um relógio, para aqueles que furtam um país inteiro e há anos, via suas limitações cognitivas, amoralidades, alienações, covardias, traições e remunerações absurdas?
Pintar uma estátua com batom, isso sim é crime.