A cobrança de contribuição previdenciária foi considerada constitucional pelo Supremo
O Supremo Tribunal Federal decidiu na última sexta-feira, 28, por nove votos a um, que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Até então, muitas empresas vinham deixando de recolher o tributo com base em entendimentos da própria Justiça.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, entendeu que o terço constitucional de férias é verba recebida periodicamente e complementa a remuneração do trabalhador. Assim, sendo um pagamento “habitual” e “remuneratório”, tem de ser tributado.” Oito ministros acompanharam o relator, e apenas Edson Fachin divergiu.
Divergência da Corte
Derrubada pelo STF, a decisão do TRF-4 – que abrange os estados do Sul do país – era oposta. Baseava-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o terço de férias tem natureza “indenizatória/compensatória” e “não constitui ganho habitual”. O que, portanto, impediria a tributação.
Entidades se manifestam contra a cobrança do tributo
Em nota, as entidades se manifestaram nesta semana contra a incidência patronal do terço constitucional de férias. Para eles, o tema já está superado e deve onerar ainda mais trabalhadores e empresário. “Ora, em pleno cenário de pandemia, frente às evidentes dificuldades vivenciadas por todos, seria coerente promover uma alteração dessa natureza, aumentando os encargos que recaem sobre a folha de salários, gerando passivos incalculáveis para toda a classe empresária e tornando ainda mais difícil a manutenção e criação de empregos formais? Quantas empresas já se aproveitaram dos créditos e deixaram de recolher a contribuição com base em jurisprudência absolutamente pacífica? Quantas sucumbirão a esse duro golpe na segurança jurídica? A sociedade pode suportar mais esse baque?”, informam as entidades.
O fato gerador do INSS é o serviço prestado, senão prestou os serviços(férias) então não poderiam cobrar contribuição nenhuma, isto é básico no direito tributário.
artigo 43, paragarfor , lei L8212/91:
§ 2 -Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
o proprio stf ja tinha quer nao cade disconta para presidencia um terco de ferias
O Estado brasileiro perdulário e ineficiente na melhor das hipóteses e corrompido na pior continua não perdendo nenhuma chance para parasitar as finanças alheias … Menos Estado = Mais Estado !
Não sou jurista, mas entendo como o TRF-4.