A juíza Sandra dos Santos Brasil, da 2ª Vara do Trabalho da zona sul de São Paulo, condenou a Uber a pagar R$ 150 mil ao irmão de um motorista da plataforma, vítima de latrocínio no Capão Redondo em 19 de dezembro de 2022. O crime ocorreu durante uma corrida no dia de seu aniversário.
No processo, a Uber argumentou que a relação com o motorista era comercial, sem vínculo empregatício. A empresa afirmou ter pago R$ 100 mil ao pai e à viúva do motorista como seguro, “por livre e espontânea vontade, não como assunção de culpa, mas para fins de solidariedade”.
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De acordo com os autos, o motorista aceitou uma corrida com dois passageiros, que anunciaram o assalto durante o percurso. Os criminosos mantiveram a vítima em cativeiro por cerca de duas horas antes de matá-la.
O irmão do motorista, ao acionar a Justiça do Trabalho, sustentou que a Uber é responsável pelo ocorrido, pois “aceitou os riscos da atividade econômica e não zelou pela segurança dos condutores”.
Defesa da Uber se manifesta
Em sua defesa, a Uber alegou que o contrato do seguro pago à família “confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes do infortúnio”. A empresa também afirmou não ter responsabilidade pelos fatos, pois a segurança pública é dever do Estado.
A juíza destacou que a Uber “auferia benefícios” da atividade do motorista e que a empresa deve assumir não apenas os lucros, mas também os “riscos, insuscetíveis de transferência” a terceiros.
Conforme Sandra Brasil, a responsabilidade civil da empresa é decorrente do risco acentuado da atividade, “que expõe os prestadores de serviço a potenciais danos no desempenho de suas funções”.
A magistrada ressaltou que o motorista estava no exercício de suas funções quando foi chamado para a corrida até o Capão Redondo. “Esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do seu patrimônio, da integridade física e da sua própria vida”, sustentou a juíza.
Sandra Brasil decidiu que a contratação de seguro pela Uber não parece ser uma benevolência, mas um reflexo de sua responsabilidade perante os “motoristas parceiros”. Ela frisou que “não se faz necessário declarar aqui a existência do vínculo de emprego, posto que a relação de trabalho é incontroversa e contextualiza o infortúnio”.
Juíza cita o Código Civil
A magistrada aplicou o dispositivo do Código Civil, que prevê o seguinte: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.
O irmão do motorista recebeu indenização por dano moral em ricochete, direito de quem conviveu intimamente com o falecido de pedir reparação pelas circunstâncias da morte.
Para Sandra Brasil, a perda de um membro da família configura dano moral. Observou que a vítima morava com o irmão, também motorista da Uber.
O irmão solicitou indenização de R$ 650 mil, mas o valor arbitrado foi R$ 150 mil. A juíza considerou a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da medida.
é triste…… mas essa juíza deve ser uma daquelas petistas imbecis…….
O Estado responsavel pela segurança…………………………….. ta dificil a coisa hem.