Passagens aéreas compradas que não puderam ser usadas em razão da pandemia do coronavírus têm a remarcação válida por 18 meses. Também é direito do consumidor requisitar o reembolso, independentemente da forma de pagamento. A decisão é da Agência Nacional de Aviação Civil e foi prorrogada até 31 de dezembro.
“Naquelas situações em que a empresa cancela o voo, o passageiro está isento de multas, seja para remarcar, seja para pedir o reembolso da passagem”, disse o gerente da Anac Giovani Moreira à rádio Jovem Pan. “Essas regras se aplicam a todas as empresas que operam no Brasil. Basta que o passageiro dessa empresa aérea peça concessão de crédito para a utilização futura em nova conta. A empresa terá, então, um prazo de sete dias para conceder o crédito, que deverá ter a validade mínima de 18 meses.”
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E se a pessoa não consegue embarcar por ter resultado positivo em exame de PCR mas está assintomática?