Por unanimidade, os 25 desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram inconstitucional uma lei municipal de Piquete, município na região de Guaratinguetá, interior do Estado, que proibia a instalação de banheiros unissex em escolas, universidades, prédios públicos e privados, incluindo empresas, e tornava obrigatória instalação de banheiros com a inscrição “masculino” e “feminino” em todos esses recintos.
O julgamento ocorreu em 17 de maio, e o acórdão foi publicado no dia 23. O autor da ação foi a Procuradoria-Geral do Ministério Público de São Paulo. O prefeito e o presidente da Câmara de Piquete não se manifestaram durante o processo.
“A inconstitucionalidade do texto legal salta aos olhos de simples leitura”, escreveu o relator, Vico Mañas, ao estabelecer que o município não tem competência para legislar sobre instituições de ensino superior. Para a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, que proferiu um voto apartado, mas também favorável à inconstitucionalidade, a lei também afronta os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, ao impor a proibição do banheiro unissex.
A decisão é semelhante à adotada pelo órgão especial em relação a uma lei municipal de São Bernardo do Campo, há poucas semanas. Naquele julgamento, os desembargadores também invocaram o princípio da dignidade humana, que deve proteger as pessoas que se identificam como transgêneros.
No caso de Piquete, o relator considerou “retrógrado” acreditar que o gênero é definido apenas pelo sexo biológico:
“Obviamente, ao abraçar ideologia retrógrada sobre o que se entende por “gênero”, vinculada exclusivamente ao sexo biológico/anatômico, a lei espalha preconceitos e promove tratamento discriminatório como um todo, ferindo, em qualquer situação, a própria dignidade humana”, escreveu Vico Mañas.
Para ele, devem ser adotados “entendimentos modernos e inclusivos do conceito” de gênero, que levam em consideração a percepção do indivíduo e não o que diz a biologia.
“Conforme entendimentos modernos e inclusivos do conceito, que abarcam ainda aspectos sociais e psicológicos, o gênero está relacionado ao autoconhecimento do indivíduo, que, vivenciando esse aspecto fundamental de sua identidade, pode concluir que não se insere exatamente nas acepções tradicionais da dualidade masculino/feminino, ambas, aliás, construções sociais, fruto do que a sociedade entende como tal, e não resultado determinista do sexo biológico/anatômico, como parecem crer os responsáveis pela edição da lei impugnada.”
No voto, o desembargador também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará um Recurso Extraordinário, com repercussão geral (validade para todos os casos semelhantes) reconhecida, no qual se discute o direito de transexuais usarem o banheiro feminino em shoppings”. Ao se manifestar favorável à repercussão geral, o ministro Roberto Barroso considerou a necessidade de “proteger direitos fundamentais e humanos das minorias sociais”.
Vixe! E o sujeito parece analfa. Chamou de IDEOLOGIA DO SEXO BIOLÓGICO.
Haja esforço pra dar o desconto e tentar “entender” essa jabuticaba.
Daqui a pouco, vão achar normal que as mulheres se agachem na rua e os homens utilizem os postes para fazer as suas necessidades.
Quem conheceu Cuzco no Peru nos anos 70, sabe que isto era normal acontecer….
Deus me livre…
Essa discussão acabaria sem maiores problemas , é só construir um terceiro banheiro ora bolas , e é só escrever nas portas “MASCULINO , FEMININO , e na terceira porta “VALE TUDO” e estaria resolvido sem maiores problemas
Tanto “OS” trans, quanto , “AS” trans , poderiam usa-lo sem problemas , não é verdade?
e nesse caso ninguém poderia reclamar de nada, oras.
agora, o que não pode por exemplo é “obrigar” uma menina adolescente a utilizar o mesmo banheiro com um marmanjo de peruca e saia com uma tromba no meio das pernas ,Né?
A menina não pode ser obrigada a conviver com isso , estou certo ou não?
Desde que o mundo é mundo sempre existiu a distinção entre homem e mulher e o problema do trans , é que ele não é uma coisa nem outra e ao mesmo tempo quer ser as duas , então fica difícil equalizar esses fatores tão distintos , não é verdade? Afinal por mais que se tente e insista um homem nunca vai ser uma mulher e vice versa , não adianta, são geneticamente diferentes desde a concepção , simples assim.
olha o teor da lei, não tinha um procurador municipal pra falar pra esses prefeitos que eles precisam pelo menos ler a constituição ? Se bem que pelo teor da lei elaborada, esse prefeitos não devem saber ler….
Esse desembargador nao passa no teste da padaria….queima a rosca com certeza
Supõe-se, então, que esse “desembargador” (essa adjetivação representa uma das incontáveis bobagens da legislação brasileira), por uma questão de coerência mínima que ele naturalmente carrega em si, consideraria sua própria genitora como alguém com sexo indefinido, ou seja, que o sexo biológico daquela que o gerou não seria indicativo “taxativo” e, portanto, ela poderia E DEVERIA frequentar qualquer recinto onde se fazem necessidades fisiológicas para URINAR, DEFECAR etc.
Se o “desembargador” for pai, o mesmo se poderia dizer a respeito de sua eventual filha com treze anos de idade ou de qualquer idade, correto?
Não, não se supõe isso, pela decisão unanime, entende-se que o critério de decisão foi a inconstitucionalidade formal e material, entre outros, por vício de competência, por afronta a princípios e etc, esse foi na linguagem do seu José Rubens, que poderia ler alguns outros rubens, como o Paiva, que fala muito sobre interpretação de texto, e analfabetismo funcional, o caldo grosso da decisão o resto foi um floreio, mas o teor técnico é esse.