A Justiça de Cunha Porã, município de Santa Catarina, determinou a busca e a apreensão de um bebê de 5 meses para vacinação. A decisão da juíza Lara Klafke Brixner foi publicada na última quinta-feira, 8, e estipula multa diária de R$ 500, com valor máximo de R$ 10 mil, aos pais em caso de descumprimento.
A denúncia sobre a não vacinação do bebê partiu da Secretaria de Saúde do município, depois de ser informada por meio de ofício pelo Conselho Tutelar. Com a manifestação da pasta, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina entrou com uma medida de proteção contra os pais do menino.
Na decisão da Justiça, é informado que a Secretaria de Saúde do município entrou em contato com os pais do bebê para tratar sobre o atraso da vacinação. Eles esclareceram que, “devido a crenças religiosas do casal e depois de fazer leitura de bulas das vacinas decidiram não realizar as vacinas, pois temem que o filho tenha problemas de saúde se fizer”.
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A juíza Lara Klafke usou como argumentos para determinar a busca e a apreensão da criança artigos do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Eis os trechos citados pela magistrada:
- Artigo 300 do Código de Processo Civil — “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
- Artigo 227 da Constituição Federal — “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
- Artigo 5° do Estatuto da Criança e do Adolescente — “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
A magistrada declarou que os pais da criança decidiram não regularizar o esquema vacinal do bebê mesmo com o acompanhamento do Conselho Tutelar e que a decisão por busca e apreensão para imunização da criança está amparada pela Justiça.
“A probabilidade do direito invocado está amparado pela legislação brasileira que prevê a sua obrigatoriedade de execução, observando o calendário de vacinação elaborado pelos órgãos estatais”, argumentou.
Prevendo embasar sua decisão, Lara Klafke indicou o artigo 3° da Lei 6.320/83, o qual dispõe sobre o Código Sanitário, que estabelece: “Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e de seus dependentes, devendo, para tanto, cumprir, cuidadosamente, as instruções, normas, ordens, avisos e medidas, prescritos por profissionais em ciência de saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que utilize.”
Também citou o artigo 21 do Código Sanitário, que determina que “pais ou responsáveis são obrigados a providenciar a vacinação de menores a seu encargo”, e o inciso 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estipula a obrigatoriedade da “vacinação das crianças no casos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.
Pais são intimidados sobre busca e apreensão de bebê para vacinação
A juíza Lara Klafke Brixner determinou a intimação dos pais do bebê de 5 meses sobre a busca e a apreensão para sua vacinação. Estabeleceu o prazo de cinco dias para que eles apresentem à Justiça, de forma física, a carteira de vacinação original da criança.
Com a apresentação da carteira de vacinação, é prevista a “consequente aplicação de todas as vacinas faltantes e perdidas, inerentes à sua idade, de acordo com o calendário oficial de vacinação”.
“O esquema vacinal da criança deverá ser atualizado pelos genitores no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil”, determinou. “Em caso de descumprimento da medida pelos genitores no prazo estabelecido, determino a busca e apreensão da criança para fins de encaminhamento para realização de atualização de esquema vacinal, a ser realizada pela Secretaria de Saúde do município.”
Ainda conforme a decisão, os pais têm dez dias para apresentar uma manifestação. Oeste entrou em contato com a assessoria de imprensa da Justiça de Cunha Porã, a qual informou que “inicialmente, cabe recurso da decisão”.
Indagada se todas as medidas legais foram esgotadas antes da determinação da busca e da apreensão do bebê, a Justiça ainda não se manifestou.
Sim,o assinante JAPA disse tudo: matéria fraca, semdizer qual vacina. Serve apenas para dar palco da juizinha da portentosa metrópole de Cunha Porã, com sua enorme população de 10 953 habitantes!
matéria incompleta, de qual vacina estão falando ? se for da Covid (nem sabemos se é vacina ou não e nem seus efeitos colaterais) acho correto a recusa pelos pais e se for o do esquema vacinal usado a anos acho correto a justiça obrigar a fazer as vacinas
A que ponto de indecência chegamos!
É civilizadamente incompreensível tal estúpidez…..
Que loucura, típica de ditaduras!!! Será que trata-se de toda e qualquer vacina ou querem obrigar a família inocular vacina ainda não totalmente testada???
Decisão abusiva, autoritária e sem lógica. Milhares de crianças em situação de risco no Brasil, sujeitas à fome e violência , mas a doutora resolveu lacrar em cima dessa família. Aviltante. Judiciário lixo!
Na bunda dessa “justiça” desse município de SC é que essa vacina deve ser aplicada.
acabou a liberdade…vivemos a ditadura do judiciário…vc so tem dever de pagar impostos e taxas…. nada mais…. vc nao tem direito a nada…. nenhum pais do mundo deu certo assim….. um absurdo…
Correto! Tem que vacinar sim! Não é admissível o retorno de doenças extintas ou quase extintas como a poliomielite só porque os pais são idiotas. E antes que alguém me encha o saco, não estou falando da picada da Peste Chinesa, que eram vacinas de pouca ou nenhuma eficácia…. estou falando das vacinas tradicionais, com pesquisas e eficácias atestada há décadas……
Concordo. Algumas vacinas já são comprovadamente eficientes e seguras, portanto a criança tem o direito de ser imunizada sim. E os pais, como responsáveis, devem proteger suas crianças, vacinando-as. A Religião não deve por em risco a vida de ninguém.
Injete-se, injete em seus filhos, netos, se assim for seu desejo por livre escolha. O ponto aqui é a liberdade. Se eu não quero me injetar seja a razão q seja, que direito tem o estado vir me injetar a força!
A liverdade é sagrada, minha vida e de meus filhos e familia é sagrada.