O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Com isso, ele suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava o uso dos dados do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.
A decisão de Lewandowski foi concedida em ação do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), na qual a legenda argumentou que os dados do censo não incluem a totalidade da população e causariam redução da FPM pelos municípios. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia do TCU causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.
Na liminar, que será submetida a referendo do plenário do STF, o ministro destacou que o ato do TCU, publicado em dezembro de 2022, não considera a Lei Complementar 165/2019, norma que determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico, com o objetivo de resguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE.
Segundo o ministro, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM — especialmente antes da conclusão do censo demográfico — interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
O relator observou, no ato do TCU, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos em volume menor devem ser compensados posteriormente.
Para que contratar o Censo, gastar uma fortuna, se o STF já sabia quantas pessoas tem?