O senador Magno Malta (PL-ES) protocolou um projeto de lei que visa a proibir o uso de recursos públicos para financiar projetos culturais que possam promover discriminação, incluindo a religiosa.
A proposta altera a Lei Rouanet (Lei 8.313/1991) e determina penalidades para iniciativas que descumprirem a norma. Segundo o parlamentar, a medida busca evitar que eventos culturais com a promoção de discriminação religiosa sejam patrocinados pelo Estado.
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O texto protocolado no Senado Federal determina a proibição de recursos para eventos estaduais ou municipais que incluam, direta ou indiretamente, discriminação de qualquer natureza.
Os eventos citados incluem: projeto cultural, festa popular, show, música, artes plásticas, dança, literatura, teatro, circo, artes visuais e patrimônio cultural. É estabelecido como discriminação:
- Estereótipos ofensivos ou depreciativos a indivíduos ou grupos;
- Exclua, marginalize ou inferiorize pessoas com base em suas características pessoais ou identitárias;
- Incite ódio, violência ou preconceito contra qualquer grupo ou indivíduo;
- Desrespeite símbolos, práticas ou tradições religiosas, culturais ou sociais de qualquer comunidade.
+ Magno Malta denuncia caso de ‘Jesus gay’ em bloco de Porto Alegre
O projeto também prevê punições para aqueles que descumprirem a regra. Caso aprovado, os responsáveis por eventos que violem as diretrizes poderão ser multados em até 50% do valor captado e ficarão impedidos de solicitar novos recursos públicos por cinco anos.
PL contra a discriminação religiosa é protocolado depois do caso de “Jesus gay”
Na justificativa da proposta, Magno Malta argumenta que a Constituição Federal já garante a igualdade de direitos e veda qualquer forma de discriminação. O senador mencionou como exemplo a apresentação do Bloco da Laje, em Porto Alegre (RS), na qual um artista representou Jesus Cristo vestido apenas com uma calcinha fio-dental.
No caso, um homem fantasiado de Jesus Cristo, realizou um striptease enquanto uma música de tom satírico tocava. Enquanto canta, ele começa a tirar toda a roupa, até ficar de fio-dental.
“A liberdade de expressão é um princípio fundamental, mas não pode servir de escudo para ofensas e discriminação”, afirmou Magno Malta.
O parlamentar ressalta que o objetivo da medida não é censurar manifestações artísticas, mas evitar o financiamento de conteúdos que possam ser considerados ofensivos.
Magno Malta, PARE DE RECLAMAR e USE A LEI, caso não vá usar então vc só quer LACRAR com a audiencia.
AO INVEZ DE CHORAMINGAR NAS REDES É SÓ APLICAR A LEI:
Lei LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de co
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.Magno Malta, PARE DE RECLAMAR e USE A LEI, caso não vá usar então vc só quer LACRAR com a audiencia.
AO INVEZ DE CHORAMINGAR NAS REDES É SÓ APLICAR A LEI:
Lei LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de co
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
O correto seria proibir o uso de dinheiro público em qualquer evento religioso, dinheiro público deve ser laico, seja qual for a crença envolvida no evento as demais religiões sempre se sentirão descriminadas e será mais um foco de divisão e atrito na sociedade, o que já temos o suficiente em um país onde as instituições de estado estão empenhadas em criar desigualdades .
*discriminadas.