O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar neste sábado, 22, determinando a suspensão da lei estadual que permitiu o pagamento de salários de até R$170 mil mensais a juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A lei suspensa permitiu que magistrados recebessem verbas indenizatórias além do teto constitucional.
Outras quatro leis com conteúdo semelhante, mas para beneficiar servidores do Executivo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) e dos Tribunais de Contas dos Municípios (TCM) também foram suspensas na mesma decisão.
Mendonça acolheu pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, que questionou as cinco leis aprovadas na Assembleia Legislativa de Goiás. A liminar será submetida a referendo do plenário do STF.
As leis agora suspensas por Mendonça permitiram que a cúpula do Tribunal de Justiça do Estado recebesse, entre maio e junho, um montante de R$ 9,4 milhões — ou R$ 7,9 milhões líquidos. Foi a própria cúpula do TJ que propôs ao Legislativo excluir penduricalhos do teto do funcionalismo, permitindo o aumento exponencial dos salários.
O teto do Judiciário é o salário dos ministros do STF, de R$ 41 mil. Sem o teto, o funcionalismo de Goiás pôde receber verbas indenizatórias, sujeitas ao teto.
No último dia 12, o TJGO defendeu os supersalários pagos a seus magistrados, argumentando que não se pode exigir que os juízes e desembargadores trabalhem de forma “graciosa”, já que verbas indenizatórias ficavam retidas pelo teto.
O voto de Mendonça sobre os salários em Goiás
Na decisão deste sábado, Mendonça argumentou que quando um servidor assume determinado cargo em comissão deixa de desempenhar as “funções do cargo originariamente ocupado”. “De fato, não há efetiva cumulação de cargos. Afasta-se temporariamente do efetivo exercício de um, para desempenho do feixe de atribuições inerentes ao outro”, ressaltou.
Mendonça também considerou “igualmente equivocada a noção de ‘serviço extraordinário’ das atividades que venham a ser desempenhadas em razão da assunção de cargo em comissão, sob o argumento de que se trataria de feixe de atribuições ‘não incluído dentre as funções do cargo originariamente ocupado’ pelo servidor efetivo, tal como recorrentemente esgrimida pelos defensores das normas sob invectiva”.
Segundo o ministro, não há “razão jurídica” para justificar a mudança de caráter dos pagamentos feitos aos servidores. “Não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite”, afirmou Mendonça.
É obvio que ninguém pode trabalhar 48 horas por dia ! Mas parece que em a justiça em Goiás…