Com seis votos até agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para rejeitar uma ação que questiona o pagamento de aposentadoria a ex-governadores e pensões a dependentes de ex-mandatários nos Estados do Acre, Santa Catarina, Amazonas, Minas Gerais, Rondônia, Paraíba, Sergipe, Pará e Rio Grande do Sul.
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Ajuizada em 2018 pela Procuradoria-Geral da República, a ação está em julgamento no plenário virtual do STF até as 23h59 da segunda-feira 20. A relatora, Cármen Lúcia, seguindo jurisprudência da Corte, votou contra o pagamento de aposentadorias e pensões a ex-governadores.
Ela acatou os argumentos da PGR de que esse tipo de benesse causa “violação aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade” e ofende a competência da União para dispor sobre normas gerais sobre previdência social. Foi seguida, até agora, unicamente pelo ministro Luiz Fux.
Outros quatro ministros — Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Nunes Marques e Cristiano Zanin — acompanharam os votos contrários de Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ainda faltam votar André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente da Corte.
Gilmar Mendes vota para manter aposentadoria a ex-governadores
Gilmar e Toffoli deram votos parecidos, alegando que as pensões e as aposentadorias já concedidas não podem ser revistas, porque eventual suspensão das leis desses Estados implicaria a afronta aos princípios da confiança e da segurança jurídica.
“O tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção da confiança”, justificou Gilmar, depois de reconhecer que o pagamento da benesse é inconstitucional. “Nessa linha, penso que o princípio da segurança jurídica deve nortear a aplicação da declaração de inconstitucionalidade a casos concretos, balizando o exame da validade de atos singulares que, malgrado fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, merecem proteção especial à luz da confiança legítima dos cidadãos em atos estatais presumivelmente legítimos.”
Toffoli admite que se trata de ‘benesse inconstitucional’
Toffoli, da mesma forma, tentou contornar a jurisprudência dominante no STF de que o pagamento de aposentadorias e pensões a ex-governadores e seus dependentes é inconstitucional. “É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado pela inconstitucionalidade da prestação pecuniária mensal e vitalícia estabelecida em favor de ex-governadores”, afirmou o ministro. Trata-se de “benesse que não se compatibiliza com a Constituição por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico razoável e com ônus aos cofres públicos”.
Entretanto, na ação que questionava justamente a benesse a ex-governadores de nove Estados, Toffoli disse que “não se poderia reconhecer genérica e automaticamente a inconstitucionalidade dos atos administrativos singulares que tenham concedido — ou mantenham — o pagamento de tais benefícios”. Ou seja, quem já foi beneficiado não pode perder o benesse.
Para ele, repetindo Gilmar, “é preciso preservar a estabilidade das situações jurídicas que se constituíram sob o manto de aparente legitimidade, gerando nos indivíduos a justa expectativa de que estão em conformidade com a lei os atos praticados pelo Estado”.
O voto contrário da ministra Cármen Lúcia
Em seu voto, Cármen Lúcia citou mais de dez casos de Estados brasileiros em que o STF julgou inconstitucional o pagamento de aposentadorias e pensões a ex-governadores. Com isso, ela concluiu: “Tem-se, assim, a inexistência do parâmetro constitucional correspondente para embasar a concessão do benefício estadual e a inegável quebra do princípio do tratamento igual a ser conferido para pessoas em condições jurídico-funcionais iguais”, escreveu.
Ela também afirmou que os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade “vedam a concessão de privilégios e favoritismos em razão de condição pessoal do beneficiado”. “Assegurar a percepção de verba mensal a ex-governadores, às respectivas viúvas e/ou aos filhos menores configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário, que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão dos benefícios”, explicou.
Está pouco, deveria pagar integral para cada herdeiro até a 4a geração, e a partir daí reduzir 1% do valor por cada nova geração
Então. Temos uma corte cuja função principal é decidir constitucionalidade de matéria jurídica. Esta corte reconhece por diversas e reiteradas vezes a inconstitucionalidade da matéria em questão no artigo. No entanto, admite excepcionalidade para ferir a Constituição da República. É inconstitucional, mas nesse caso deve-se admitir. Ou seja, a Constituição torna-se secundária ao desejo da Corte que deveria observá-la e zelar pela sua observância. Como na recente decisão do TSE que cancelou a vigência da Constituição para censurar “até 31 de outubro” as opiniões e atos dos brasileiros. Um contorcionismo onomatopeico, uma infindável distorção de conceitos e lógica. Foucault estaria orgulhoso de seus discípulos. Convenceu muitos a ser desonestos sem problemas de consciência. É possível ser desonesto com argumentação, ainda que tal argumentação seja a mais estapafúrdia possível. Banânia descambou para a insanidade absoluta. Não há saída provável.