O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido um artigo do Código Eleitoral que dispensa a necessidade de votação nominal mínima, a chamada cláusula de desempenho, para a definição de suplentes de vereadores e deputados estaduais e federais. A votação foi concluída no dia 17, e a decisão foi unânime.
O questionamento do artigo 112 do Código Eleitoral foi feito em ação ajuizada em 2021 pelo Partido Social Cristão (PSC). A legenda alegava que o dispositivo violaria os princípios da soberania popular e da representatividade proporcional. Segundo o partido, se há exigência de cláusula de desempenho para os titulares — o mínimo é de 10% de votos nominais do quociente eleitoral —, a regra também deveria valer para os suplentes.
Assim, se um suplente não tivesse obtido 10% dos votos nominais do quociente eleitoral, a vaga deveria ser dada a outro partido, com parlamentar que atendesse a esse critério, defendia o PSC.
O relator da ação, ministro Roberto Barroso, considerou que a Constituição Federal não detalha as regras eleitorais para o sistema proporcional e que a legislação infraconstitucional é que deve prever as minúcias do processo. Em seu voto, afirmou que na Constituição não existe nenhuma exigência que condicione a posse dos suplentes à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.
Para o ministro, o artigo do Código Eleitoral questionado pelo PSC assegura que o partido do titular mantenha sua representatividade, mesmo na posse do suplente, preservando uma linha partidário-ideológica presumivelmente harmônica entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou. “Há, então, uma margem de conformação do Parlamento, que deve ser respeitada”, concluiu.
Relacionadas