A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autorizou o corte da internet de celular dos clientes de planos pós-pagos que não pagarem a fatura depois de 20 dias de atraso.
Os clientes que atrasavam o pagamento da fatura tinham acesso à internet móvel com velocidade reduzida, e a operadora poderia cobrar o valor cheio do pacote no período de suspensão, mesmo sem entregar o serviço completo.
Agora, a operadora poderá interromper o acesso à internet, mas em contrapartida, não poderá cobrar o valor cheio do período. A nova decisão faz parte da revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), que passou por discussão por mais de seis anos.
Como será o corte da internet do cliente que atrasar a fatura
A empresa de telefonia celular tem cinco dias para enviar notificação sobre a falta de pagamento do cliente, dando mais 15 dias para a quitação do boleto. Depois de 20 dias de atraso, a operadora irá cortar os serviços de internet.
A revisão do RGC também autorizou a diminuição do número de lojas físicas para o atendimento ao cliente. Também regulamentou pacotes 100% digitais e determinou um horário de atendimento humano nos serviços de telemarketing, conforme o jornal Folha de S.Paulo.
O atendimento telefônico passará a ser com funcionários humanos das 6h às 22h, e com uso de robôs 24h diárias para demandas urgentes.
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A atualização do regulamento mantém a obrigatoriedade na manutenção de alguns serviços para a telefonia móvel para os clientes com pagamento atrasado: recebimento de mensagens de texto e chamadas nos primeiros 30 dias de suspensão; realização de chamadas e envio de SMS a serviços de emergência; atendimento na central da operadora e manutenção de código de acesso, caso a conta seja paga no período de suspensão.
Depois de 60 dias, é possível fazer a rescisão do contrato, sem mais nenhum tipo de prestação de serviço. No caso dos serviços de banda larga fixa e TV por assinatura, a operadora poderá suspender totalmente o serviço logo depois da data de vencimento.
A “ANATEL” também vai “inserir” na “autorização” a indenização DEVIDA AO CONSUMIDOR ADIMPLENTE quando em “falta de sinal” ou “ocorrência”, usual, de diferenças entre velocidade de upload e download com relação ao contratado ? Ou NÃO INTERESSA ?