No mês em que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) instituiu o “Abril Vermelho” para intensificar invasões de propriedades privadas pelo Brasil, o governo Lula (PT) publicou um decreto para a criação do programa Terra da Gente.
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Com o pretexto de incentivar a “reforma agrária” no país, o projeto foi publicado na última terça-feira, 16. Ele tem o objetivo entregar terras para o domínio do grupo “de forma mais pacífica, sem conflitos”. A incorporação dos imóveis ocorre no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.
Lula já solicitou um levantamento de lotes passíveis de ser explorados pelo movimento em todo o país. Governadores, Secretarias Estaduais e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foram incumbidos de catalogar esses espaços.
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Como o programa vai funcionar
O Terra da Gente estabelece as chamadas “prateleiras de terras”. Elas incluem áreas denominadas pelo atual governo de “improdutivas ou devolutas da União” e que estão aptas para o uso do integrantes do MST. O orçamento previsto para 2024 nesta iniciativa é de R$ 520 milhões.
A meta do governo, até 2026, é incluir 295 mil famílias no Programa Nacional de Reforma Agrária, sendo 74 mil assentadas e 221 mil com lotes de assentamentos regularizados.
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Terras dos Estados para quitação de dívidas
O ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Teixeira, informou que fará um acordo com o Ministério da Fazenda para articular com os Estados interessados em utilizar terras como forma de quitar dívidas com a União.
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Leia na íntegra o decreto do programa Terra da Gente
Art. 1º Este Decreto institui o Programa Terra da Gente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária, prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Seção I
Da desapropriação
Art. 5º A incorporação de imóveis rurais à Política Nacional de Reforma Agrária poderá ser realizada por meio da desapropriação, nas seguintes modalidades:
I – por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 1993, e na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo INCRA; e
II – por interesse social para promover a justa distribuição da terra, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 1962.
§ 1º Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o cumprimento integral da função social da terra rural será verificado de forma simultânea à aferição de produtividade do imóvel rural.
§ 2º Na desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição da terra, o valor do imóvel rural será integralmente depositado em dinheiro, quando do ajuizamento da ação, como requisito do pedido de imissão provisória na posse.
§ 3º Caberá ao INCRA regulamentar as hipóteses de encerramento da desapropriação por acordo, na via administrativa, quando obtida a concordância do expropriado, observado o disposto no caput do art. 10 e no § 2º do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993.
DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 4º São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:
I – desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei nº 8.629, de 1993;
II – desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
III – doação;
IV – compra e venda;
V – destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;
VI – expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;
Art. 41. Caberá ao INCRA regulamentar os procedimentos administrativos de obtenção dos imóveis rurais no âmbito do Programa Terra da Gente para a Política Nacional de Reforma Agrária, por meio de:
I – arrecadação de bens vagos;
II – permuta;
III – herança e legado;
IV – dação em pagamento;
V – expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão; e
VI – aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho.
Art. 45. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o INCRA poderão firmar:
I – acordos de cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais com o objetivo de operacionalizar o Programa Terra da Gente; e
II – acordos de cooperação técnica e outras parcerias com:
a) órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais para possibilitar a troca de informações sobre trabalho análogo a de escravo, descumprimento de legislação trabalhista, danos ambientais e conflitos agrários, com vistas à instrução de processos de desapropriação por descumprimento da função social da terra; e
b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para obtenção de apoio na adjudicação e na dação em pagamento de imóveis rurais passíveis de aplicação nas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, no âmbito de execuções de dívidas tributárias e não tributárias de titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ótimo