Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a garantia da não autoincriminação não pode ser aplicada como justificativa para quem foge de uma blitz policial.
O PGR argumentou que uma pessoa que fugir de uma ordem de parada dos agentes de segurança pública para ocultar um crime anterior não pode ser justificada pelo direito, previsto na Constituição, de um investigado produzir provas contra si.
“Não existe violação à garantia da não autoincriminação no enquadramento penal da conduta daquele que desobedece a ordem legal de parada, emanada por agentes públicos no contexto de policiamento ostensivo, com o objetivo de prevenir e reprimir a prática de crimes”, explicou Aras.
O caso tem repercussão geral, ou seja, uma decisão sobre o assunto deverá ser aplicada em casos semelhantes nas instâncias inferiores da Justiça. Ainda não há data para o julgamento definitivo do processo por parte do STF.
O recurso tem como base o caso de um homem que roubou um carro, em Santa Catarina. Ele desobedeceu a ordem da Polícia Militar de parar numa blitz. Posteriormente, foi preso e condenado, na primeira instância, por roubo e desobediência.
Na segunda instância, ele foi absolvido do segundo crime no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que concluiu que a conduta dele seria compatível com o princípio constitucional da não autoincriminação. Mais tarde, o STJ mudou a decisão do TJ, derrubando a absolvição.
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Brilhante a conclusão dessa excelentíssima autoridade jurídica. Desde criança eu achava que já era assim. Seria melhor ele deixar a Dra. Lindora falar e despachar.