Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro arquivaram uma ação penal contra uma mulher de 46 anos por furto de alimentos em um supermercado, no valor R$ 180, sendo quase R$ 160 em uma picanha.
Além da carne, ela pegou leite fermentado, patê, geleia de mocotó e iogurte. Segundo o processo, o segurança do mercado de Saquarema (RJ) percebeu que a mulher teria colocado itens em sua bolsa e saído sem pagar.
Abordada e conduzida para dentro do mercado, a mulher devolveu os produtos e foi presa em flagrante. Ela conseguiu liberdade ainda na audiência de custódia. Agora, com a decisão do TJ, também não irá mais responder ao processo por furto.
Para decidir pelo trancamento da ação, o relator, desembargador Luciano Silva Barreto, utilizou o princípio da bagatela ou insignificância, que não consta da legislação brasileira, mas vem sendo adotado por juízes e tribunais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) admite o uso do princípio da insignificância quando a ofensividade e a reprovabilidade da conduta for mínima, não houver periculosidade social e lesão jurídica provocada for inexpressiva.
O relator admite que o valor dos alimentos furtados “não deve ser considerado insignificante”, mas o considera “insuficiente para gerar expressiva lesão patrimonial, especialmente porque todos os itens foram recuperados”.
A acusada já responde a um processo no qual o Ministério Público propôs a suspensão condicional, possível quando se trata de crime de menor potencial ofensivo. O crime não foi informado no acórdão.
“Deste modo, mesmo não positivado no nosso ordenamento jurídico, o princípio da bagatela pode ser aplicado em situação excepcional, como a ventilada nos autos, diante das circunstâncias do evento e do pequeno valor da ré, lembrando que a ofensa a bens juridicamente protegidos, nem sempre é suficiente para configurar um injusto penal”, afirmou Barreto, ressalvando que “a aplicação do princípio em discussão não tem por intento fomentar a prática de pequenos delitos.”
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