O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) condenou um funcionário da Caixa Econômica Federal por desviar R$ 450,9 mil. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
O TRF-5 manteve sentença da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que havia condenado o empregado à pena de 7 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, além de 170 dias-multa pelo crime de peculato.
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O homem, identificado no processo pelas iniciais do nome L.L.B.A., trabalhava como tesoureiro no banco, sendo responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos de uma agência.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o funcionário valeu-se da condição de tesoureiro da Caixa para se apropriar em diversas ocasiões de valores em dinheiro.
O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, com a causa de aumento prevista do artigo 327, pelo fato de o autor exercer função de confiança em empresa pública.

Funcionário da Caixa
De acordo com os autos do processo, o tesoureiro disse que recebeu dinheiro em sua conta bancária por causa de uma atividade comercial realizada pela sua esposa. Porém, depois da fraude ser revelada, os depósitos acabaram.
O crime foi descoberto a partir de um procedimento administrativo instaurado pela Caixa.
Isso aconteceu quando L.L.B.A., por obrigação do serviço, teve que se afastar de suas funções e passar suas atividades a um substituto.
Mesmo no período de férias, ele permaneceu trabalhando para tentar evitar que algum colega assumisse suas funções e descobrisse os desvios de verbas.
A defesa do funcionário pediu a reforma da sentença, sob a alegação de não existirem elementos que comprovassem a autoria do delito e que a sentença de mérito faz menção apenas a indícios, sob pena de violação ao princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu).
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