O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o argumento de legítima defesa da honra é inválido durante julgamentos de tribunais de júri. A Corte proferiu a decisão na terça-feira 1º.
A recente resolução sobre o caso havia começado na última semana de junho, com voto favorável do ministro relator, Dias Toffoli, que foi seguido por unanimidade pela Corte. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber foram as últimas a votar.
Toffoli argumentou que é “inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido com base na esdrúxula tese”.
A tese da legítima defesa da honra consistia em justificar o comportamento do acusado em situações de adultério, por exemplo, na qual se sustentava que a honra do agressor havia sido ferida.
O histórico de decisões sobre a legítima defesa da honra
Em 2021, em julgamento virtual, a Corte já havia decidido anular qualquer julgamento em que fosse levantado o argumento. Na época, o Supremo tomou a decisão depois de analisar a ação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em janeiro do mesmo ano.
A sigla argumentou que não são compatíveis com a Constituição absolvições de réus com base na tese da “legítima defesa da honra”, classificada como “nefasta, horrenda e anacrônica”.
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Em junho deste ano, a Corte iniciou a análise definitiva do caso e confirmou a inconstitucionalidade da tese. Seguido do voto de Dias Toffoli contra o uso do argumento, acompanharam o relator, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
A conclusão do caso
A ministra Cármen Lúcia foi firme na declaração, ao citar dados sobre a violência contra a mulher no Brasil e ao criticar leis da época do Brasil Império.
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, deu o último voto sobre a tese. “A teoria da legítima defesa da honra traduz expressão de valores de uma sociedade patriarcal, arcaica, autoritária”, sustentou a magistrada.
Weber disse também que a suposta cultura do preconceito e da intolerância contra as mulheres “sucumbiu à superioridade ética e moral dos princípios humanitários da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana”.
A proibição vale tanto para a fase de investigação dos casos quanto para as situações em que os processos chegam ao tribunal do júri.
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