O protesto contra o isolamento social registrado no domingo 11 em dezenas de Estados do país se juntou a inúmeras manifestações pela volta ao trabalho. A reivindicação é unânime: a reabertura da economia. Não é de hoje que gestores públicos têm emitido decretos autoritários sob a égide do enfrentamento do coronavírus. O governador de Sergipe, por exemplo, editou um decreto que permite ao poder público requisitar “bens móveis e imóveis privados” a fim de “minorar o grave e iminente perigo público”. Em alguns Estados, como São Paulo e Minas Gerais, as pessoas têm hora para voltar para casa. No Rio Grande do Sul, o governador chegou a proibir a venda, em supermercados e estabelecimentos comerciais, de produtos não essenciais.
O desembargador Marcelo Buhatem, presidente da Associação Nacional dos Desembargadores, explicou à Revista Oeste que o lockdown (na avaliação do juiz, parecido com o estado de sítio) e os toques de recolher impostos por prefeitos e governadores são atos inconstitucionais. Confira, abaixo, os principais trechos da entrevista:
1 — Os lockdowns e os toques de recolher são constitucionais?
As restrições que estamos vivendo são quase um estado de sítio. Compete ao governo federal e ao Congresso impô-lo. Isso não ocorreu. É inconstitucional fechar o comércio e proibir as pessoas de sair de casa porque se está violando direitos previstos na nossa Constituição. Vejo com preocupação gente simples, que vende frutas e outras mercadorias, ser violentamente retirada das ruas pela força do Estado. Pode-se até justificar que os decretos municipais e estaduais do isolamento se baseiam na “ciência”, porém, não devemos ignorar que boa parte dos especialistas não enxerga no lockdown a solução para o enfrentamento da pandemia.
2 — Quais direitos estão sendo violados?
De ir e vir, do trabalho, da economia e até da saúde. As restrições não podem ser tão graves a ponto de tirar direitos básicos que a Constituição assegura. Além disso, há inconsistências, como, por exemplo, fechar praias de modo a inibir aglomerações. Mas, em contrapartida, permitir-se a lotação do transporte público. O afastamento social também provocou problemas de caráter psicológico nas pessoas, como a depressão e até casos de suicídio. Ser um gestor, em momentos como este, não é uma tarefa fácil. Precisamos de mais diálogo entre as esferas governamentais.
3 — O que a população pode fazer, por meio da Justiça, para reverter essas medidas inconstitucionais?
A princípio, essas pautas [do lockdown e dos toques de recolher] não deveriam ser de responsabilidade do Poder Judiciário, que está abarrotado de processos — são mais de 80 milhões. Deveria ocorrer uma negociação envolvendo sindicatos, prefeitos, vereadores, deputados, senadores, entre outros. No entanto, como essa ponte foi dinamitada, o assunto acabou indo parar na mesa de juízes. Não é à toa que vemos, rotineiramente, decisões de um tribunal mandando abrir ou fechar o comércio. O que o cidadão pode fazer, hoje, é recorrer à Justiça para solicitar mandados de segurança, pedidos de habeas corpus e outros dispositivos, com a finalidade de se restabelecer direitos. Há casos absurdos em que gestores têm editado decretos que possibilitam o confisco de bens particulares, o que é preocupante. As esferas municipal e estadual tiveram muitos recursos de modo a investir no combate da covid-19. Não se pode sair tomando os bens das pessoas.
4 — A polícia tem ordens para reprimir os eventuais descumprimentos das medidas sanitárias. Um policial pode se recusar a cumprir isso?
Caso se recuse a cumprir as ordens do Estado, ele vai sofrer consequências administrativas, que incluem até a expulsão. Resta saber se o policial vai estar disposto a responder por elas. O que pode ser feito é recorrer ao Judiciário e tentar anular a punição. O agente tem todo o direito de fazê-lo. Provavelmente, o policial alegará: ‘Não cumpri a decisão [do governador ou do prefeito] porque não se cumpre medida ilegal’. Aí, caberá à Justiça decidir o que vai ocorrer.
5 — Impedido pelo STF de agir diretamente contra a decisão dos governadores e prefeitos, o que o presidente Bolsonaro pode fazer?
Pouco, no que diz respeito à disputa entre as esferas estadual e municipal no delineamento das estratégias contra o coronavírus. Compete ao Ministério da Saúde, efetivamente, fazer o que está fazendo: vacinar os brasileiros e adquirir mais imunizantes. [Na decisão do STF que deu a palavra final a Estados e municípios], um tópico me causou estranhamento: no conflito de competências entre o ato administrativo estadual e municipal, valerá o ato mais restritivo, independentemente da questão territorial. Lembro que ambos os atos têm de estar embasados em estudos técnico-científicos. Por exemplo: o decreto de um prefeito terá mais força que o de um governador se for mais rígido. É uma dicotomia que causa perplexidade.
Leia mais: “O fracasso do lockdown”, reportagem publicada na Edição 45 da Revista Oeste
Parece que há alguns alfabetizados com coragem de dizer o óbvio no poder judiciário, uma vez que a simples leitura da CF’88 nos permite entender da mesma maneira que entendeu esse desembargador.
Entendo que o STF deveria ser preenchido por indicação do Presidente entre membros da magistratura advindos de tribunais de 2a. instância por elevada formação acadêmica e inclusive por decisões judiciais exemplares tomadas, conhecimentos básicos de economia e finanças, e rigorosa “ilibada reputação”. Sabatina no Senado versada no curriculum e INTERPRETAÇÃO da Constituição Federal especialmente do art. 142, sobre harmonia e independência dos poderes, de sorte que se distorcido no exercício da atividade, ser dispensado do “trabalho” e sujeito a penalidades. Com estes agravantes seguramente selecionaríamos os melhores candidatos não ideológicos para essa CORTE SUPREMA. E enquanto não tivermos esse processo, URGENTE revogação da PEC DA BENGALA.
Isto não é democrático?
Pois é.
Bolsonaro tem muito apoio do povo e reeleição certa em 2022. A esquerda quer destruir a economia para barrar o Presidente. Simples assim!
Alberto, mas para termos essa segurança da reeleição ou de candidato que ele indique, será necessário o VOTO IMPRESSO para AUDITAR e se necessário RECONTAR as apurações das urnas eletrônicas. É simples, mas o STF não gosta, e recentemente arranjou argumento para declarar INCONSTITUCIONAL lei aprovada em 2015 pelo Congresso Nacional por ” violar o sigilo e a liberdade do voto”. Há uma PEC na Congresso que precisa ser aprovada até out/2021, e que nossos meios de comunicação tradicionais pouco divulgam.
AINDA HÁ VIDA INTELIGENTE NO PODER JUDICIÁRIO!!!
Pois é, não é? É inconstitucional, não é?…
Nada irá mudar! Povo frouxo!