Por José Luiz B. Bevilacqua*
Nesta semana foi promulgada a “Lei Antissommelier” no município de São Paulo, que manda para o fim da fila quem se recusar a tomar a vacina contra a covid-19 que estiver disponível no posto de saúde. É uma lei natimorta, inoportuna, anacrônica e ineficaz. Certamente seria declarada inconstitucional por um Supremo Tribunal Federal isento. Diferentemente do que ocorre em vários países da Europa e nos Estados Unidos, o brasileiro quer SIM vacinar-se.
Até agora, quatro marcas de vacina estão disponíveis no Brasil: CoronaVac, AstraZeneca, Pfizer e Janssen. Na cidade de São Paulo, o calendário de vacinação da primeira dose já chegou à população de 28 anos, e a previsão é que, até 16 de agosto, todos com mais de 18 anos recebam a primeira aplicação. Portanto, a lei vai impactar diretamente as pessoas entre 18 e 28 anos, que serão vacinadas nas próximas duas semanas.
Uma lei nesse sentido só tem mesmo objetivos de demagogia política
A pandemia também dá sinais de enfraquecimento devido à famosa “imunidade de rebanho” (situação em que o número de pessoas resistentes ao vírus atinge uma fração da população suficientemente alta para que o vírus não encontre outras suscetíveis à infecção), atingida tanto pela contaminação direta pelo coronavírus como pela vacinação. Dessa forma, uma lei nesse sentido só tem mesmo objetivos de demagogia política. Além disso, é mais um assunto para a mídia dita “progressista” atrás de combustível para atacar.
O que dizem o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito básico à escolha, à educação e à informação em relação aos produtos, no caso — as vacinas. Portanto, a opção de ser um “sommelier de vacinas” é direito assegurado pela lei.
Ainda, de acordo com o Código de Ética Médica, o paciente tem total liberdade para escolher seu tratamento e é vedado ao médico cercear esse direito. Não vejo como aplicar a lei aprovada pelo prefeito de São Paulo em serviços de saúde (postos de saúde, hospitais, clínicas etc.) da cidade, já que todos esses estabelecimentos estão sujeitos aos termos do Código de Ética Médica. Além do mais, todo médico tem a liberdade de atuação garantida pelo próprio Código de Ética Médica e pelo Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, os responsáveis técnicos poderão ser autuados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) caso cumpram a lei.
“Covid-19: uma lei pode mandar para o fim da fila quem escolher marca de vacina?”
Chama atenção que o autor principal desse dispositivo legal seja o vereador Carlos Alberto de Quadros Bezerra Junior, que também é médico, ginecologista e obstetra, com registro profissional ativo. Será que o vereador-médico, seus assessores e a Comissão de Justiça da Câmara Municipal não atentaram ao fato de que a lei não pode ser aplicada pelos profissionais de saúde sem que incorram em possível infração ética profissional?
É muito triste constatar que a profissão de sommelier ganhou conotação pejorativa nas últimas semanas. Sommelier deveria ser sinônimo de especialização, conhecimento profundo de determinado assunto, a ponto de orientar e dar sugestões a outras pessoas. Precisamos de mais sommeliers no Brasil! Não somente de vacinas, mas de outros tipos também. As vagas de cursos para sommeliers de deputados estaduais e federais, governadores e presidente estão abertas, e a prova final está prevista para outubro de 2022.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Código de Ética Médica
PREÂMBULO
II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
É vedado ao médico:
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
* Médico, cirurgião oncológico e mastologista, doutor em Cirurgia pela Faculdade de Medicina da USP com pós-doutorado em Epidemiologia e Estatística pela Escola Nacional de Saúde Pública – Fiocruz, RJ
Excelente artigo. Esclarecedor e pertinente ao momento que passamos. Como sempre a hipocrisia dos “progressistas” esquerdopatas enrustidos, tentam impor sua narrativa, sempre voltada para seus próprios umbigos.
Infelizmente essas informações não chegam para a maioria dos eleitores, sendo que a maioria vai na “conversa” de candidatos e, outros votam apenas por simpatia ou…… (vide tiririca).
Excelente texto do doutor Bevilacqua. Há muito não vejo na imprensa um texto ousado e assertivo na cara dos hipócritas.
A liberdade individual é a base do ordenamento jurídico de todas as democracias. Mas só das democracias.
A Suprema Trambiquagem Federal não julga nada. Milita.
Boa Bevilacqua! Mandou muito bem.
É muito agradável ler um artigo mostrando como seriam as coisas no Brasil se aqui existisse um Estado de Direito. Infelizmente, esse mundo que o autor descreve já foi demolido. O autor tem consciência disso, pelo que fica nas entrelinhas de “certamente (a lei antissomelier) seria declarada inconstitucional por um Supremo Tribunal Federal isento”. Saiam da “negação”. Aceitem: estamos vivendo sob uma ditadura. A reação só virá depois da aceitação. Quanto antes, melhor.
Enquanto não houver disponibilidade de vacina nas clínicas privadas essa palhaçada vai continuar acontecendo.