Até agora, oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram na ação ajuizada há mais de 25 anos para declarar a nulidade de um decreto que impediu a Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de vigorar no Brasil. Essa convenção, em linha gerais, proíbe a demissão sem justa causa. Os patrões poderiam demitir empregados apenas com justo motivo ou por comprovada incapacidade financeira.
Como a ação tramita há duas décadas e meia — um exemplo perfeito da morosidade do Judiciário brasileiro —, seis ministros cujos votos já foram proferidos e são válidos não fazem mais parte da Corte. Eles já se aposentaram ou faleceram.
Entre os oito votos proferidos, há três linhas de entendimento. O relator Maurício Corrêa e Ayres Britto (aposentados em 2004 e 2012, respectivamente) entendem que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, protocolada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e Central Única dos Trabalhadores (CUT), deve ser julgada parcialmente procedente.
Em voto proferido em 2003, Corrêa julgou que o Decreto 2.100, de dezembro de 2016, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, não pode ser declarado inconstitucional, porque cabe ao Congresso ratificar ou questionar os tratados internacionais.
Já o ex-ministro Nelson Jobim (aposentado em 2006), abriu voto de divergência e foi acompanhado por Teori Zavascki (morto em 2017) e Dias Toffoli. Os três votaram pela rejeição da ADI. Para eles, a revogação de tratado internacional precisa de anuência do Congresso, porque essa exigência está expressa na Constituição, mas, consideraram que esse entendimento “deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias [revogações] realizadas até esse marco temporal”.
Revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos “significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional”, escreveu Toffoli, em seu voto.
Votos pela procedência da ação que proíbe demissões sem justa causa
A terceira linha de entendimento é encabeçada pelo ex-ministro Joaquim Barbosa (aposentado em 2014) e seguida por Ricardo Lewandowski (aposentado em abril) e por Rosa Weber. Eles entendem que a ação das centrais sindicais, pela proibição de demissões sem justa causa, deve ser julgada procedente, porque um decreto presidencial não pode revogar uma decisão do Congresso — no caso a decisão que aprovou a Convenção 158, da OIT.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirma que a declaração de inconstitucionalidade do decreto de FHC faz a convenção da OIT entrar em vigor no Direito pátrio, mas, “de modo algum se traduz em garantia de permanência no emprego, tampouco autoriza comando de reintegração ou indenização, em caso de despedida sem justa causa, conquanto dependente, a matéria nele disciplinada, de regulamentação por lei complementar”. E essa lei complementar não existe.
Essa ADI estava com o julgamento suspenso desde outubro, quando Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu a votação. Além de Mendes, também não votaram André Mendonça e Nunes Marques, os últimos dois ministros que ingressaram na Corte, indicados por Jair Bolsonaro. A votação será pelo plenário virtual do STF, entre os dias 19 e 25 maio.
Proibir a demissão é o mesmo que proibir a contratação.
Sempre que há duas interpretações ou mais, a única certeza que se pode ter é que o STF decidirá pela que é pior ao País e seu povo.
Então pelo que eu entendo, a votação é pela anulação do decreto que impediu a vigência da resolução OIT devolvendo o assunto para o Congresso, certo? Não se cogita da implantação da resolução OIT de imediato antes da apreciação pelo Congresso onde o assunto não prosperará.
Entendi o mesmo. Desejo agora que o sindicalismo militante petista faça aprovar essa estrovenga no Congresso e afunde de vez o país no caos.