A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira 22 o Projeto de Lei proposto pela deputada Celina Leão (PP-CE), que protege crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica no exterior, se providências efetivas não tenham sido tomadas no local. O texto será enviado ao Senado.
Segundo a parlamentar, a proposta é para evitar que a convenção seja interpretada de forma desfavorável às mulheres brasileiras que sofrem violência (tanto elas quanto seus filhos) em países estrangeiros. Ao procurar refúgio e amparo no Brasil, costumam ser acusadas de sequestro internacional de crianças.
“O projeto estabelece que, se houver um conjunto probatório mínimo apontando a existência de situações de violência no país de residência habitual, o magistrado brasileiro poderá qualificar a situação como intolerável e aplicar o artigo 13 da Convenção de Haia”, explica.
De acordo com o PL, caso a vítima ou os responsáveis apresentem uma ou mais ocorrências, as autoridades judiciais e administrativas brasileiras deverão prestar orientação e assistência aos pais ou responsáveis legais brasileiros, registrando que existe risco grave para a saúde física e mental das crianças e adolescentes caso o agressor peça o retorno ao país estrangeiro.
As autoridades judiciais deverão, no prazo de 24 horas, providenciar a tutela antecipada da guarda aos pais ou responsáveis legais brasileiros das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica no exterior, a qual deverá se estender, no mínimo, pelo prazo necessário à tradução da documentação cedida pelo país estrangeiro e à sua apreciação pelo Poder Judiciário.
As autoridades brasileiras poderão solicitar laudos médicos e/ou psicológicos elaborados em território nacional para compor o conjunto probatório da existência de violência doméstica.
Pela proposta, poderão ser considerados indícios de exposição de crianças e adolescentes à violência:
- denúncia no país estrangeiro de prática de violência doméstica, apresentada em órgãos administrativos ou judiciais;
- medidas protetivas solicitadas ou determinadas no país estrangeiro;
- laudos médicos ou psicológicos produzidos no país estrangeiro;
- relatórios produzidos por serviços sociais do país estrangeiro;
- depoimentos de testemunhas ou das crianças e adolescentes cuja guarda está em disputa, desde que respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações do seu testemunho;
- alegações constantes em processos de divórcio ou de separação reconhecidos no país estrangeiro;
- tentativas de denúncias da prática de violência doméstica que evidenciem a dificuldade de acesso ao sistema de proteção do país estrangeiro; e
- contatos com o consulado brasileiro na qual se solicite apoio em situação de violência doméstica.
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