Os desembargadores da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por unanimidade, cancelaram uma decisão de um juiz de primeiro grau que havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte de um devedor para garantir o pagamento de uma dívida cobrada judicialmente.
Em primeira instância, o magistrado justificou a medida ao afirmar que o uso de meios coercitivos atípicos, como a apreensão da CNH e do passaporte, é pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Entretanto, o TJSP acatou o recurso da defesa. Os advogados do devedor sustentaram que, no caso analisado, não havia indícios de ocultação de patrimônio para se esquivar do pagamento, o que é um requisito para o uso das medidas coercitivas, que têm caráter excepcional, uma vez que restringem o direito de ir e vir.
O relator no TJSP, desembargador Afonso Celso da Silva, entendeu que o próprio STF fez uma ressalva quanto ao uso das medidas: elas não podem violar direitos fundamentais do executado e devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por isso, afirmou Silva, o uso dessas medidas deve ser “plenamente justificável”. “Sem essa prova, as medidas atípicas não são coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. No caso sub examine, o exequente não trouxe elementos probatórios suficientes.” A decisão, do dia 7 de julho, foi unânime entre os quatro desembargadores da Câmara.
Medidas como retenção de passaporte e carteira de motorista começaram a ser aplicadas pelos juízes para pressionar os devedores a pagarem as suas dívidas depois que o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, em março de 2016.
A constitucionalidade da norma foi questionada no STF, que, em fevereiro, decidiu, por 10 votos a 1, que as medidas atípicas são válidas e podem ser aplicadas pelos juízes.
Depois da decisão do Supremo, o deputado Kim Kataguiri (União Brasil-SP) apresentou, na Câmara Federal, projeto de lei que proibia o uso das medidas coercitivas na execução de dívidas.
“É vedada qualquer medida executiva consistente na apreensão de passaporte ou na proibição de sua emissão, na apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou na vedação de sua emissão ou renovação, bem como na vedação de inscrição em concurso público ou na tomada de posse em cargo público”, diz o trecho do PL de Kataguiri que altera o artigo 139 do CPC.
A justiça sempre do lado errado!
Retrocesso. Falta agora anular a penhora de 1/3 dos proventos.