O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que estabelece meia-entrada em eventos culturais e de lazer para professores do ensino básico de ensino da rede pública. A decisão foi tomada de forma unânime.
O Plenário da Corte entendeu que não procedia o pedido de inconstitucionalidade por parte do governo estadual, que alegava que a lei em questão usurpava a competência da União em regular as atividades econômicas e que o fato de a legislação dizer respeito apenas a professores da rede pública feriria o princípio de isonomia.
O texto já havia sido modificado para incluir também professores da rede municipal de ensino.
O relator do processo foi o ministro Dias Toffoli, que argumentou que não apenas o governo federal, mas também estados e municípios tinham competência de legislar sobre a questão e que portanto a lei estadual não passava por cima da Constituição.
Apesar da Lei federal 12.933/2013 dispor sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
“Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto”, afirmou o ministro do STF.
E complementou: “A concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna”.
Mais uma excrescência do Estado corporativo que vamos pagar, pois o empresário vai ratear essa diferença pelos demais pagadores.