O governo federal anunciou tantas ações de enfrentamento do coronavírus ao longo das últimas três semanas que algumas delas podem ter passado despercebidas até mesmo aos olhares mais atentos. Sobretudo em relação a medidas diretamente relacionadas ao trabalhador. Por isso, Oeste relembra quais são essas propostas.
Ao todo, foram encaminhadas ao Congresso quatro matérias, sendo duas Medidas Provisórias (MPs) e quatro projetos de lei. Além delas, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) aprovou, em 17 de março, a redução da taxa de juros e a ampliação do prazo do crédito consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A medida adotada pelo CNPS reduziu a taxa máxima cobrada pelo empréstimo com desconto no benefício de 2,08% para 1,80%. A tarifa do crédito consignado caiu de 3% para 2,70%. E o número máximo de parcelas mensais para o pagamento da dívida foi ampliado de 72 para 84 meses. Agora, confira, abaixo, os quatro projetos e o que preveem:
PL 1066/2020
Popularmente conhecido como “coronavoucher”. O projeto foi aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro esta semana.
- Auxílio emergencial de R$ 600 mensais (cerca de 54 milhões de beneficiados).
- Antecipação de R$ 600 mensais para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) cujos benefícios aguardam análise (cerca de 500 mil beneficiados)
- Antecipação de um salário mínimo mensal para os requerentes de auxílio-doença, por meio de apresentação de atestado médico, antes da realização da perícia.
- Incentivo fiscal às empresas para dedução dos 15 primeiros dias de afastamento dos contaminados pelo coronavírus.
PL 873/2020
Cria o Programa de Auxílio Emprego, que autoriza o governo federal a pagar parte dos salários de trabalhadores que recebem até o limite de três salários mínimos, para que eles não sejam demitidos no período seguinte à pandemia. A matéria foi aprovada pelo Senado esta semana e aguarda aprovação pela Câmara.
- Eleva critério de renda per capita do BPC de 1/4 de salário mínimo para 1/2 salário mínimo, a partir de 2020
- Relaciona diversas categorias profissionais para receber o “coronavoucher”, como microempreendedores individuais, contribuintes individuais, trabalhadores informais e pessoas inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico)
- Institui o Programa de Auxílio Emprego, sem definição clara de critérios e com sobreposição a medidas à MP 936/2020
MP 936/2020
O texto prevê a possibilidade de as empresas reduzirem a jornada de trabalho dos empregados e suspenderem temporariamente o contrato de trabalho, com a União atuando com pagamentos de um benefício emergencial. No caso do empregado que tiver redução de jornada e de salário superior a 25% ou suspensão do contrato de trabalho, o governo vai custear parte das perdas com o pagamento de um benefício. (leia mais no hiperlink)
A matéria foi encaminhada esta semana ao Congresso.
MP 927/2020
O texto tem por objetivo organizar a gestão dos recursos humanos. Dispõe sobre a flexibilização de regras trabalhistas, como banco de horas, teletrabalho e antecipação de férias. E antecipa o 13º de aposentados e pensionistas, em um custo de cerca de R$ 47 bilhões. A matéria foi encaminhada há duas semanas ao Congresso, mas ainda não foi aprovada. Entenda um pouco mais abaixo:
Simplificação do teletrabalho: a notificação será feita por escrito ou meio eletrônico com 48 horas de antecedência; fornecimento de equipamentos ou reembolso do empregado pelas despesas podem ser acordadas em até 30 dias; o empregador deve fornecer os equipamentos; o tempo será considerado em teletrabalho com ou sem o fornecimento dos equipamentos; uso de aplicativos ou equipamentos de comunicação fora do horário de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador; medida aplicável para estagiários e aprendizes.
Antecipação das férias: o empregador poderá antecipar as férias do empregado, comunicando-o com 48 horas de antecedência; o período de férias não pode ser inferior a 5 dias; o patrão pode antecipar as férias do período aquisitivo em andamento; o acordo individual poderá prever antecipação de férias futuras; pagamento do 1/3 de férias pode ser feito posteriormente, até a data em que devida a gratificação natalina; acordo do empregador e empregado podem permitir a conversão de 1/3 das férias em pecúnia; o pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte, não aplicando-se a CLT.
Férias coletivas: o empregador poderá marcar férias coletivas, notificando os empregados com 48 horas de antecedência, sem os limites máximos e mínimos previstos na CLT e a comunicação ao Ministério da Economia.
Antecipação dos feriados: o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, do DF e municipais, comunicando os empregados com 48 horas de antecedência; em caso de acordo, também podem ser antecipados os feriados religiosos; feriados poderão ser utilizados para compensação em banco de horas.
Banco de horas: trabalhador e patrão podem suspender as atividades e constituir regime especial de banco de horas, a ser compensado no período de 18 meses, contados do fim da calamidade pública. A compensação poderá ser
feita com a prorrogação da jornada diária por até duas horas, desde que limitada à jornada diária de 10 horas.
Suspensão temporária de exames médicos: salvo se o médico da empresa orientar em sentido contrário; os exames serão realizados no prazo de até 60 dias após o fim da calamidade pública; dispensa do exame ocupacional se o último exame ocupacional tiver sido feito há menos de 180 dias.
Suspensão temporária de treinamentos: Deverão ser realizados em até 90 dias após o fim da calamidade pública; alternativamente, os treinamentos podem ser realizados à distância
Prorrogação do mandato da Cipa: até o final da calamidade
Diferimento do recolhimento do FGTS: fica suspensa a quitação do FGTS de março, abril e maio. A empresa deve pagar essas competências em até seis parcelas sem juros e sem correção monetária, com vencimento da 1ª em julho de 2020. O empregador deve declarar o débito até junho. As parcelas vencerão no 7º dia do mês, a partir de julho. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o patrão deve recolher todas as parcelas, inclusive as que venceriam posteriormente. Não recolhimento nas datas de vencimento sujeitam o empregador a encargos e multa.
Suspensão dos prazos de recursos de infrações trabalhistas: por 180 dias
Atuação orientadora da inspeção do trabalho: Salvo para infrações muito graves; falta de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou trabalho infantil.