O jogador Robinho, condenado a nove anos de prisão por estupro coletivo na Itália, não poderá ser extraditado para o país europeu. É o que disse o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e desembargador Ivan Sartori, em entrevista concedida à CNN Brasil no último sábado, 22.
“O caso que envolve Robinho chegou até a corte de cassação, que é correspondente ao nosso Supremo”, explicou Sartori. “Mas ele está no Brasil. E, sendo brasileiro, não pode ser extraditado, evidentemente.”
Embora não deva ser extraditado para a Itália, Robinho ainda pode cumprir a pena no Brasil. “Quando ele cometeu o crime, em 2013, não havia nenhuma previsão nesse sentido”, observou o desembargador. “Depois, veio a lei de imigração, que passou a permitir a homologação penal no Brasil. Em tese, Robinho poderia responder, mas haveria o princípio da retroatividade.”
Sartori explicou ainda que a lei de imigração tem caráter híbrido (processual e material). Por isso, não pode retroagir e influenciar o caso do ex-atacante da Seleção Brasileira. “A lei é de 2017, e o crime foi em 2013”, salientou.
De acordo com o desembargador, Robinho permanecerá livre no Brasil. No entanto, poderá ser condenado no país caso haja uma renovação do processo na jurisdição brasileira. “Agora, é uma discussão se a pena poderá ser maior ou menor do que na Itália”, observou. “Em tese, a pena poderia ser maior, mas sempre existe um argumento para não piorar a situação do réu que já carrega uma condenação do exterior, embora as jurisdições sejam independentes.”
Estupro é crime. Portanto deve ser preso.
Brasileiro nato não pode cumprir pena imposta pela justiça de país estrangeiro com fundamento no caput do art. 100 da Lei nº 13.445/2017, porque o dispositivo prevê a possibilidade de transferência da execução da pena “Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória” e a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, LV, dispõe que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”
Se não cabe solicitação de extradição executória de brasileiro nato, a autoridade competente não poderá autorizar a transferência da execução da pena de brasileiro nato condenado no exterior, nos termo do art. 100, caput, da Lei nº 13.445/2017.
“Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.” (Lei nº 13.445/2017).
Quase que o Neymar se ferrou também com aquela piriguete que simulou agressão, a vantagem é que pessoas com atitude promiscua vão pensar 10 vezes antes de fazer sexo antes do casamento!
Você conhece um povo pela forma como tratam seus criminosos, seu lixo e seus políticos. Convenhamos, somos um povinho com muito a aprender ainda, não acham?
Robinho, conversa com o Lula que ele te ensina como se safar e, de quebra, ainda voltar a ser titular da seleção…
Não devíamos proteger criminosos.