De forma simbólica, o plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, 20, o Projeto de Lei (PL) da desoneração da folha de 17 setores da economia e dos municípios. O texto prevê a desoneração até o fim deste ano, uma reoneração gradual a partir de 2025 e as medidas de compensação para a desoneração.
Agora a proposta vai para a Câmara dos Deputados. Votaram contra apenas os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Magno Malta (PL-ES).
De autoria do senador Efraim Filho (União Brasil-AP), o projeto prevê que, a partir do ano que vem, as medidas de compensação serão definidas na lei orçamentária de cada ano. Inicialmente, a previsão era que a proposta fosse analisada pela Casa antes do recesso parlamentar, mas divergências entre o Parlamento e a Fazenda adiaram a análise do texto.
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O acordo entre a Fazenda e o Congresso prevê que, em 2024, permanece a previdência social dos 17 setores vinculada ao faturamento e nada sobre a folha de pagamento. Para os municípios, reduziram de 20% para 8% o sistema de contribuição para a dívida previdenciária, com reoneração gradativa a partir de 2025.
No caso dos 17 setores, haverá uma redução da alíquota sobre o faturamento e 5% sobre a folha em 2025. Em 2026, uma redução maior da alíquota sobre o faturamento e a reoneração de 10% sobre a folha. Seguirá assim até atingir os 20% sobre a folha em 2028. No caso dos municípios, apesar de aguardar ainda o parecer do relator, a ideia é manter os 8% em 2024 e ir reonerando ao longo dos 4 anos até atingir os 20%.
Fontes de compensação da desoneração da folha
Inicialmente, o Senado sugeriu diversas fontes de compensação, mas o Ministério da Fazenda considerou que não seria suficiente para suprir a desoneração da folha. Então, a equipe econômica sugeriu o aumento em 1% sobre a alíquota da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), que incide sobre o lucro das empresas.
Dessa forma, segundo a Fazenda, seria possível acumular R$ 17 bilhões a mais por ano — valor aproximado que deve custar a desoneração. Atualmente, a CSLL possui três alíquotas setoriais, que variam entre 9% e 21%. Mas, em virtude de uma pressão por parte dos senadores, o trecho não fui incluído no parecer fina.
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Contudo, o relator incluiu, no último parecer, como uma das seis fontes de compensação o aumento de 15% para 20% do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nos Juros sobre Capital Próprio (JCP).
No entanto, durante a discussão de hoje sobre o texto, em virtude da pressão dos senadores, Jaques acolheu uma emenda do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que retirou o JCP como uma das fontes de compensação, deixando apenas sete. Tal ação se trata de uma vitória do Congresso.
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Segundo Mecias, o aumento no JCP era “mais uma clara tentativa de aumento de
impostos por parte do governo federal”, que iria “sobrecarregar ainda mais o setor
produtivo, aumentando ainda mais o custo do crédito e tornando menos atraente
uma das formas de financiamento das companhias, especialmente no atual cenário de alta de juros e restrições de acesso ao crédito, sem que sejam adotadas ações concretas de cortes de despesas para equilíbrio das contas públicas.”
Outra alteração tratava sobre mudanças no Imposto sobre Território Rural (ITR), retirados da medida provisória 1.227/2024, mas foi retirada do texto final.
Eis as demais fontes de compensação na desoneração da folha de pagamento:
Benefícios fiscais: limita a posse de benefícios fiscais a empresas que não possuem dívidas com a Receita, que não tenham créditos não quitados e que estejam em situação regular com o FGTS.
Além disso, não poderão ter benefícios fiscais as empresas cujos sócios tenham sido condenados pela justiça com pena de interdição temporária de direito, ou que tenham sido punidos por improbidade administrativa. As empresas também precisarão entregar declaração dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades e dos créditos tributários. Se não, poderão ser multadas no equivalente a 0,5% a 1,5% da receita bruta.
A segunda fonte de compensação é a atualização de bens imóveis. A pessoa física que mora no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis para o valor de mercado, e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.
O Regime Especial De Regularização Cambial E Tributária (RERCT) consta na terceira fonte de compensação. A proposta atualiza o RERCT geral, permitindo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes, ou domiciliados no país.
O prazo para adesão é de 90 dias, a partir da data de publicação da Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.
A quarta fonte de compensação ficou com o “Desenrola” das agências reguladoras. Na prática, a ação aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas.
O “pente-fino” em benefícios sociais é a quinta fonte de compensação. O trecho prevê que o INSS possa fazer uma “limpa” nos benefícios sociais por meio de medidas cautelares, sempre que houver indício de fraude. A renovação de benefício também dependerá de rechecagem dos requisitos de elegibilidade.
A sexta fonte esta nos recursos esquecidos nos bancos e depósitos judiciais. Isso abre possibilidade para o dinheiro esquecido nos bancos ser retirado pelos antigos donos até 31 de agosto de 2024. Depois desse prazo, o dinheiro será apropriado pelo governo.
A lista de contas que terão dinheiro retirado deverá ser publicado pelo governo para que os titulares tenham mais 30 dias para reclamar os valores. O projeto também prevê a transferência ao governo de depósitos judiciais abandonados.
Manutenção dos empregos na desoneração
No relatório aprovado, Jaques ajustou ainda uma cláusula da manutenção dos empregos para “consensuar as demandas dos setores com a expectativa do governo”.
Agora, as empresas que aderirem à desoneração deverão se comprometer a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior.
“Em caso de inobservância do disposto, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento”, informou o relatório.
Inicialmente, o percentual era de 90%, mas o senador Castellar Neto (PP-MG) pediu que passasse 70% e Jaques chegou ao entendimento de 75%. Neto alegou que 90% iria “desencorajar” as empresas.