Dircêo Torrecillas Ramos*
À revelia da legislação, tornou-se rotina no Brasil magistrados não se declararem impedidos ou suspeitos de julgarem determinadas ações.
Embora juristas de respeito reiterem a clareza disso, há aqueles que pensam o contrário, por entenderem correto um juiz ser, ao mesmo tempo, o investigador, o acusador e também o julgador, entre muitos outros casos. Na dúvida, se o parentesco ou o relacionamento da parte com o juiz pode influenciar na decisão, deve-se optar pela prudência.
Impedimento e suspeição são institutos do ordenamento jurídico que determinam quando um magistrado não pode exercer as suas funções num processo. O impedimento é uma situação objetiva e absoluta que não admite prova em contrário. Já a suspeição é uma situação subjetiva que admite prova em contrário. São emanações ou garantias legais para a concretização do princípio constitucional e convencional da imparcialidade do juiz. Deve-se avaliar ainda se o juiz teve uma atividade político partidária, se suas manifestações e ações favoreceram um determinado partido, direta ou indiretamente, expressa ou tacitamente, se foi eventual ou intencional; se recebeu ou recebe auxílio ou contribuições de pessoas ligadas a suas atuações.
Vejamos o que dizem alguns dispositivos constitucionais. Afirma a Carta Magna, sobre garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados: “Artigo 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I — vitaliciedade, II — inamovibilidade, III — irredutibilidade de subsídio”. Essa segurança de independência é seguida pela de imparcialidade no parágrafo único do mesmo dispositivo: “Aos juízes é vedado: I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério, II — receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos, III — dedicar-se à atividade político partidária, IV — receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, V — exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria”. Nossa Lei Máxima deve obediência aos Pactos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e asseguram os direitos.
No âmbito desse tema, não se pode ignorar as obrigações dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, em seu artigo 39, expressa os crimes de responsabilidade dos ministros do STF: “1. alterar, por qualquer forma, exceto por via de recursos, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2. proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa; 3. exercer atividade político-partidária; 4. ser patentemente desidioso ao cumprimento dos deveres do cargo; 5. proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”. O artigo 41, da mesma Lei, permite a todo cidadão oferecer a denúncia, perante o Senado, que tem a competência para processar e julgar, em consonância com o artigo 52, inciso II, da Constituição e poderá resultar na destituição do cargo.
Quem nunca ouviu críticas — pertinentes — a respeito de magistrados que atuam ou atuaram para uma das partes (filhos, esposas, maridos, sócios, acionistas, administradores de escritórios ou empresas da área jurídica)? Como ficam aqueles que proferiram frases como “missão dada é missão cumprida”, “perdeu, mané”, ao dirigir-se a pessoas do povo ou “o poder não se ganha, se toma”? São questões que poderão revelar parcialidade, impedimentos, suspeições, favorecimento direto ou indireto, expresso ou implícito a partido político etc. São comportamentos vedados pela legislação.
Vivemos em um período de inversões axiológicas em que encontramos, entre outros casos, as verdades fakes e as fakes verdades. Estamos no momento no qual se confunde, moralmente, o bem com o mal, no exercício maniqueísta; criou-se o flagrante perpétuo; o impedimento objetivo, absoluto, que não admite prova em contrário. A troca ética do certo pelo errado exigiu, e teve a seu favor, a tautologia repetitiva para convencer e aceitar a teratologia, monstruosidade jurídica criada.
A Constituição e os códigos de Processo Civil e de Processo Penal não podem virar letras mortas ou serem mal interpretados, contrariando a vontade dos legisladores eleitos pelo povo, que é soberano.
Leia também: “A estrada totalitária”, artigo de J.R. Guzzo publicado na Edição 252 da Revista Oeste
*Dircêo Torrecillas Ramos é mestre, doutor e livre-docente pela USP; professor convidado PUC-Pós; foi presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP; conselheiro Jurídico da Fecomércio; conselheiro do Conselho Superior de Estudos Nacionais e Política da Fiesp e vice-presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas
Tudo começou com o Supremo Terrorista Federal.
O Judiciário, como bons carneirinhos, os segue….
Então tá, dissolvemos o Senado e prendemos o Judiciário.
Nada melhor do que abrir a constituição . Está tudo lá . Ganham uma fortuna para que?