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Política

8 de janeiro: STF começa julgamento de ex-comandantes da Polícia Militar do DF

PGR acusa sete oficiais de facilitarem invasões de manifestantes nas sedes dos Três Poderes em Brasília

Sessão da Primeira Turma do STF | Foto: STF
O julgamento ocorre na 1ª Turma do STF | Foto: Divulgação/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa nesta sexta-feira, 28, o julgamento de sete ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Eles respondem por omissão durante os atos do 8 de janeiro de 2023, em Brasília.

O julgamento ocorre no plenário virtual da 1ª Turma do STF e tem prazo para encerrar em 5 de dezembro. Os ministros chegaram a retirar o processo de pauta em ocasiões anteriores. Qualquer pedido de vista ou destaque pode adiar a conclusão.

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No plenário virtual, não há discussão entre os ministros. Os magistrados apena depositam seu votos escritos ou registram a discordância ou concordância com o relator.

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A Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que os oficiais não agiram para impedir as invasões. Segundo o órgão, os acusados tinham acesso a alertas prévios e sabiam da possibilidade dos atos. Mesmo assim, não reforçaram o policiamento nem tomaram medidas para conter os manifestantes.

Os sete réus estavam no comando da corporação em 8 de janeiro. Todos permanecem em liberdade provisória. O STF determinou uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento noturno e nos fins de semana, além de proibição de uso de redes sociais, saída do país ou contato com outros investigados.

A PGR afirma que a omissão foi deliberada e comprometeu a proteção da ordem pública. De acordo com a denúncia, os réus se enquadram na chamada “posição de garante”. Isso significa que eles tinham obrigação legal de proteção e vigilância. Como não agiram, podem responder pelos mesmos delitos cometidos pelos manifestantes.

Os réus são Fábio Augusto Vieira, que comandava a PMDF; Klepter Rosa Gonçalves, então subcomandante-geral; Jorge Eduardo Barreto Naime, Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra e Marcelo Casimiro Vasconcelos, todos coronéis da corporação; Flávio Silvestre de Alencar, major; e Rafael Pereira Martins, tenente.

PGR vê facilitação dos ataques; defesa nega ilegalidades

Para o órgão, os oficiais facilitaram o avanço das ações que culminaram na destruição do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do STF.

As defesas pedem a absolvição dos policiais. Argumentam que não houve omissão dolosa e que não há provas de conivência nem falha operacional. Sustentam que os fatos não configuram crime.

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Em outubro, o ministro Alexandre de Moraes determinou que o governo do Distrito Federal envie relatórios diários sobre o monitoramento das tornozeleiras. Moraes também é relator de outras ações relacionadas aos atos do 8 de janeiro.

2 comentários
  1. Lourival Nascimento
    Lourival Nascimento

    O STF, que por preceito Constitucional, conforme determina o Artigo 102 Artigo da desrespeitada, rasgada, ignorada CONSTITUIÇÃO, por quem deveria defendê-la, os integrantes da Corte nesses novos dias de chumbo, sequer merece o respeito e a consequente aprovação dos esfolados brasileiros pagadores de impostos extorsivos de quem bancam suas vidas de faustos nababescos, e a redundância não é acaso. Valei-nos São Bukele. “ SE VOCÊ NÃO DESTITUIR OS JUÍZES CORRUPTOS, VOCÊ NÃO CONSEGUE CONSERTAR O PAAÍS. ELES FORMARÃO UM CARTEL – UMA DITADURA JUDICIAL – E BARRARÃO TODAS AS REFORMAS, PROTEGENDO O SISTEMA QUE OS COLOCOU NO PODER, DISSE O PRESIDENTE DE EL SALVADOR, BUKELE EM SUAS REDES SOCIAIS” No Brasil, penas 16% dos brasileiros aprovam trabalho dos ministros do STF, diz pesquisa DO PoderData, que não é bolsonarista, mas viu o óbvio. O que o STF está fazendo hoje é incompreensível nos países verdadeiramente democráticos. Salvo o recente posicionamento do Ministro Fux, um JUIZ DE CARREIRA, sobre a ILEGALIDADES cometidas pela Corte, a IMPRENSA ESTATIZADA aplaude as ilegalidades. Um exemplo? Lula foi acusado de CORRUPÇÃO e LAVAGEM de DINHEIRO, conforme farta documentação apresentada inclusive pelo Palocci, entre outros empresários igualmente CORRPTOS. Como o Lula não tinha FORO PRIVILEGIADO, o Processo percorreu o que determina as LEIS e o Lula foi CONDENADO EM TRÊS INSTÂNCIAS, conforme determinam as LEIS. Na baderna do 8 de Janeiro, cujas imagens das câmeras do Ministério da Justiça ” sumiram “, Bolsonaro e outros réus SEM FORO PRVILEGIADO foram julgados direto no STF, sem possibilidade de percorrer o mesmo caminho processual concedido ao Lula. O STF se especializou sadicamente de rasgar as Leis e cair na vida, no pior sentido do termo. Afinal, pra que servem as LEIS, se por birra, sadismo e autoritarismo do Ministro Moraes, CLEZÃO MORREU sob a tutela do Estado Brasileiro, apesar de o PGR pedir por OITO vezes que o CLEZÃO recebesse atendimentos médicos, dado o seu precário estado de saúde. Nem o Ministro Moraes e seus apoiadores igualmente DITADORES conseguirão retirar isso da HISTÓRIA. UM EXEMPLO? ” Após soltar homem com 200 kg de droga, juiz muda decisão mas mantém soltura.” ” O JUIZ Marcelo Nalesso Salmaso concedeu ao TRAFICANTE responder ao processo ” em liberdade, para que continue se dedicando ao trabalho lícito, ao invés de enveredar-se pelo tortuoso caminho do crime” COMO EXPLICAR A UM PAIS VERDADEIRAMENTE DEMOCRÁTICO, QUE REPLICAR FRASE DE ARROGANTE, EXIBICIONISTA, COVARDE E ARREGÃO DE CANTO DESAFINADO, É MUITO MAAIS PERIGOSO QUE PORTAR 200 QUILOS DE COCAÍNA? A DEMOCRACIA de araque dita pelo STF é bem semelhante ao que fizeram e fazem, Fidel Castro, Mao Tse-tung, Calígula, Gengis Khan, Pol Pot, Lênin, Hitler, Stalin, Mengistu Haile Mariam, Hissène Habré, Chávez, Augusto Pinochet, Idi Amin Dada, Saddam Hussein, Francisco Franco Bahamonde, Jorge Rafael Videla, Nero, Mussolini, Augusto, Tibério, Cláudio, e que hoje fazem Maduro, Daniel Ortega, Xi Jinping, Kim, Miguel Díaz-Canel, Ibrahim Traoré, Teodoro Obiang Nguema Mbasogo, Paul Biya, Erdogan e outros delinquentes ainda em ação. O modus operandi é padrão e visa ELIMINAR FISICAMENTE, ESTATZAR A IMPRENSA, indisponibilizar bens, confiscar ativos financeiros, proteger ladrões como no caso do INSS, como o STF e o Lula fazem com quem ousa lhes contraditar. Nessa toada, os MINISTROS DO STF QUE APOIAM A DITADURA DA TOGA DO MINISTRO MORAES, não demora, serão convocados às falas pela HISTÓRIA, que já lhes reservou lugares na latrina dessa mesma HISTÓRIA. O STF virou um TRIBUNAL DE EXCESSÃO bem ao estilo dos DITADORES que a História faz questão de revelar. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do “exequatur” às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) i) o “habeas-corpus”, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; 2 l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II – julgar, em recurso ordinário: a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) § 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e 3 efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ou a JUSTIÇA volta a ser JUSTA, ou o país irá à bancarrota.

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