Invocando o princípio da insignificância, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STF), absolveu um homem que furtou duas peças de roupa, no valor de R$ 99,80, de uma loja em São José dos Campos (SP). O homem já tinha sido condenado duas outras vezes por furto, mas, mesmo assim, o ministro atendeu ao recurso da Defensoria Pública de São Paulo e livrou o acusado da pena.
O ladrão tinha sido condenado em primeira instância, e a pena, de quatro anos de detenção, em regime aberto, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores entenderam que o princípio da insignificância não podia ser aplicado ao caso.
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Esse princípio prevê que não deve haver punição quando a conduta oferece ofensividade mínima e nenhuma periculosidade, tem reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a lesão jurídica é inexpressiva.
No caso, a Defensoria alegou que o valor das peças furtadas — uma bermuda e uma camiseta — era baixo, correspondente a menos de 10% do salário mínimo da época do furto, em setembro de 2021 (R$ 1.100). Os bens furtados foram devolvidos à loja “logo em seguida com a atuação dos policiais”.
O que diz o STJ sobre o homem que furtou roupas
O TJ-SP afirmou que, “embora o valor dos bens não seja tão expressivo”, o réu “ostenta duas condenações definitivas pela prática de outros crimes de furto”, ambos praticados em maio de 2021. No entendimento dos desembargadores, isso revela que o réu é “contumaz na prática delitiva, fazendo de delitos patrimoniais, especificamente crimes de furto, seu meio de vida”.
“Em menos de cinco meses, o acusado praticou três crimes de furto, merecendo maior reprovabilidade de sua conduta, uma vez que não hesita em conturbar a paz social e desrespeitar as ordens judiciais que lhe são impostas”, considerou o TJ-SP, ao afastar entender que a conduta do réu era reprovável e não tinha, portanto, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
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O ministro do STJ reconheceu que, conforme a jurisprudência da Corte, “o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente”. E foi justamente na exceção que Fonseca enquadrou o caso de São José dos Campos. “Estamos, pois, diante de caso excepcional, ou seja, daquele em que há possibilidade da aplicação do princípio da insignificância mesmo em situações de reiteração delitiva”, escreveu Fonseca, na decisão com data de 29 de maio.
Oi ?
Judiciário inventando as suas regras.
Em todos os níveis.
O Deltna “poderia te sido condenado, se…”
O ladrão de bermuda e camiseta “deveria ser condenado” mas o STJ disse o contrário.
Quando nós temos leis e decisões que não punem exemplarmente bandidos,vai continuar está bagunça, cidadão de bem, trabalhadores sendo refém da bandidagem.Esperar o que deste país que não tem justiça?
Fica a dica para os ladrões: roube sempre, mas em pequena quantidade. Começando por roubar os ministros que decidem dessa forma, aí. Rumo a Califórnia, onde os roubos explodiram depois de criarem uma lei dizendo que furto até 950 dólares não é furto.
Nosso sistema jurídico é uma grande piada! Como um caso desse chega ao STJ, q aposto teria casos muito mais importantes para resolver? Tenho impressão q a melhor maneira de condenar um vagabundo desses é o TJ-SP liberá-lo. Aí nesse caso o MP entraria com recurso no STJ e este, por única e exclusiva vontade de sempre se sobrepor ao maior TJ do país, q é o do estado de São Paulo, anularia a liberação e condenaria o ladrão recorrente.
Ahhhh essas “Exceções” da justiça… a lei sujeita aos caprichos e ideais de juízes. Uma pena. Claro incentivo ao aumento desse tipo de crime que vai seguir, em muitos casos, impune.