Não é recente o descontentamento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o que veem como insubordinação dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no cumprimento de precedentes, especialmente em matéria penal.
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Foi nesse contexto que o ministro Jesuíno Rissato, do STJ, repreendeu os desembargadores paulistas em decisão no último dia 10. “É flagrante o desrespeito pelo tribunal de origem da jurisprudência desta Corte Superior”, escreveu, ao cassar um acórdão da Seção de Direito Criminal.
O ministro terminou a decisão com um alerta: “Por fim, advirto ao tribunal estadual que os citados precedentes qualificados e jurisprudência do STJ — principalmente o Tema 1139 —estão sendo descumpridos por aquela corte, o que prejudica a prestação jurisdicional, que deve ser justa e igual para todos os jurisdicionados”.
O precedente mencionado na decisão de Jesuíno Rissato trata das hipóteses de redução da pena por tráfico de drogas. É consenso no STJ que inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para impedir que réus primários e com bons antecedentes tenham a pena reduzida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país, é conhecido pelas penas mais pesadas aos criminosos. Não são raras as vezes em que a Corte toma decisões de mérito que provocam embates com o STJ.
Além disso, desembargadores paulistas costumam ignorar as recentes e frequentes decisões do STJ que mandam anular revistas policiais e, consequentemente todas as provas, feitas supostamente sem a observância da legislação.
Parte dos magistrados do Tribunal de Justiça de SP também entende que o tráfico de drogas, por exemplo, é um crime grave, que envolve necessariamente violência e grave ameaça.
Seção Criminal do Tribunal de SP reage à advertência do STJ
A advertência gerou mal-estar entre os desembargadores. O presidente da Seção de Direito Criminal, Adalberto José Camargo Aranha Filho, redigiu uma nota, divulgada no site institucional do Tribunal de Justiça, em que rebate o ministro.
O desembargador afirma que, “respeitosamente”, discorda da constatação. Diz ainda que o sistema de precedentes “não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada”.
A nota defende também a ideia de que cada magistrado teve ter autonomia para decidir “de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso”, conforme consta expressamente do Código de Processo Civil.
“As multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso”, diz o texto. “O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.”
Leia a nota da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do SP, na íntegra:
À vista da observação recentemente lançada pelo Eminente Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado, por ocasião de decisão monocrática no Habeas Corpus 913210-SP, proferida no último dia 10 de junho, nos advertindo que os precedentes qualificados e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estão sendo descumpridos por este Egrégio Tribunal de Justiça, a Presidência desta Seção de Direito Criminal, respeitosamente, discorda dessa constatação que deve ser examinada com cautela.
À evidência, não se ignora a necessidade de observância às posições jurisprudenciais consolidadas, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, importantíssimas ferramentas de nosso Estado Democrático de Direito, como tem sido reconhecido no plano constitucional, desde a Emenda 45/2004, com a criação das súmulas vinculantes, bem como na esfera legislativa, com significativas alterações na legislação processual, com o escopo de reduzir os níveis de uma indesejada insegurança jurídica.
Entretanto, não se pode perder de vista que a formação de um sistema brasileiro de precedentes não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada, porque não raras as vezes, as multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso.
A intangibilidade do espaço de liberdade atribuído a cada Magistrado de decidir de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso deve ser observada, não apenas como garantia de sua independência funcional, mas sobretudo como valioso instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais.
O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.
Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, presidente da Seção de Direito Criminal
Redação Oeste, com informações da Agência Estado
Leia também: A ‘bandidolatria’ nos tribunais, reportagem publicada na Edição 157 da Revista Oeste
ELES ESTÃO CERTÍSSIMOS, UMA VEZ QUE PENAS PESADAS SÓ DEVEM SER APLICADAS EM PESSOAS HONESTAS, TRABALHADORAS E PATRIOTAS…..
Rumores: a ampliação da Papuda já considera alas VIP, com camas com colchões perfumados, janelas sem grades (apenas sensores), acréscimo de bidês para os aveludados, milhares de e-books sobre Direito, muitos espelhos e câmeras fake para preservar os egos dos futuros hóspedes.
STF é que tem o “ missão dada missão comprida “ então está explicado
O STJ não tem nenhum comentário a fazer sobre as penas de 17 anos aplicadas a avós e pais de família que estavam em Brasília participando de manifestações? Ah… desculpe. Os ministros do STJ estão mais preocupados em amenizar as penas dos membros do PCC, “vítimas de policiais malvados”.
Este é o país da piada pronta. No STF estão sendo condenados a mais de 16 anos por atos de vandalismo e o STJ vem advertir o TJSP por aplicar penas severas? Com toda certeza, atos de vandalismo no TJ não são apenados com mais de 16 anos. Mas isso não conta, não é?