Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram nesta terça-feira, 28, por unanimidade, a antecipação da abertura dos códigos-fonte das urnas eletrônicas e do sistema eletrônico de votação para inspeção de partidos e entidades competentes.
A nova norma altera de seis para 12 meses antes do primeiro turno das eleições o prazo para que os códigos-fonte possam ser analisados. Código-fonte é um conjunto de linhas de programação de um software, com as instruções para que ele funcione.
Leia mais: “Bolsonaro, sobre precatórios: ‘Em grande parte, é armação'”
Em agosto, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, já havia anunciado a mudança, bem como a realização de evento, no próximo dia 4 de outubro, para a abertura dos códigos-fonte que serão utilizados nas eleições de 2022.
“Se justifica com o intuito de aperfeiçoamento das boas práticas e da necessidade de ampliar a transparência do processo eleitoral, especialmente quanto ao processo de desenvolvimento e auditabilidade do sistema eletrônico de votação”, disse Barroso.
Olha o motivo aí:
PoderData: Lula venceria Bolsonaro por 55% a 30% no 2º turno Vantagem do petista para o atual presidente sobe 5 pontos em 1 mês e volta ao nível mais alto.
QUEM DESEJA VOTO IMPRESSO SÓ PODE QUERER FRAUDAR OU MELAR A DEMOCRACIA! ISSO É MAIS DO QUE ÓBVIO!
AS URNAS ELETRÔNICAS SÃO SEGURAS…PUNTO E BASTA!!
PAREM DE CHORAMINGAR QUE NEM BEBÊS!
O ÚNICO INDÍCIO DE POSSÍVEL FRAUDE ATÉ HOJE FOI A ELEIÇÃO DO BOZO! KKKKKKKKKKKKKK
Explicações gigantes nao são necessárias frente a transparência cristalina dos meus olhos. Quero ver impresso o meu voto lá na urna, não preciso pegar na mão ✋. Simples assim.
A rejeição ao voto impresso pelo TSE, Câmara e Senado, diz tudo! Toda maracutaia requer muito mais tempo para que a lambança se torne imperceptível. É Brasil!
Solução temporária para a implantação do “Voto Auditável” até que seja aprovado o voto impresso
Detalhamento de dez procedimentos adicionais ao teste de integridade, já realizado pelo TSE, sem a necessidade de aprovação de PEC ou da observância ao princípio da anualidade eleitoral
Como é de conhecimento geral, a Proposta de Emenda Constitucional do Voto Impresso não foi aprovada pela Câmara dos Deputados, no entanto, existe a possibilidade de aperfeiçoar uma das etapas implementadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para dar confiabilidade, ainda maior, ao resultado das eleições. É esse o contexto desta proposta
Quando centenas de milhares de cidadãos foram para as ruas, em 7 de setembro de 2021, exigiram o voto auditável. Só que, muitos não sabem que a confiabilidade do resultado eleitoral, não precisa ser, necessariamente, com o voto impresso.
A seguir, serão descritos dez procedimentos de como deve ser realizada a verificação de confiabilidade sobre o resultado das eleições e que pode ser implementada para qualquer eleição futura, inclusive a próxima.
A premissa mais importante a ser seguida é a de que, a urna eletrônica não pode “saber” que ela está em teste de confiabilidade. Para que se obtenha um aumento sobre a auditabilidade da urna eletrônica, a inserção do voto simulado deve ser, sob a ótica daquele aparelho, exatamente, como a de um eleitor qualquer.
Até que seja aprovado, em alguma legislatura futura, o voto impresso, são esses, os dez procedimentos para que o teste de confiabilidade do resultado eleitoral final, seja realmente eficaz, no dia da eleição:
● Primeiro: Duas horas antes do início da votação, sorteiam-se, de forma aleatória, 2% das urnas eletrônicas, operadas em cada zona eleitoral, o que dá, aproximadamente, em nível nacional, dez mil urnas. Esse sorteio tem que se dar por meio não eletrônico, ou seja, com a utilização daqueles globos de bolas de madeira em jogos de entretenimento caseiro. Este é um requisito importante para que a ciência estatística garanta a confiabilidade do resultado final da eleição.
● Segundo: sorteadas, aleatoriamente, as urnas eletrônicas, os juízes eleitorais providenciam urnas paralelas completas, incluindo mecanismo extra de autorização de voto aos mesários, o qual se destina à votação do eleitor, com a garantia de sigilo ao seu voto. Esclarecendo, nas sessões eleitorais, que tiverem urnas, com procedimento de votação paralela, estarão presentes duas urnas, a original (a ser auditada), destinada a inserção de uma votação simulada de votos e outra, paralela, para a captação real dos votos dos eleitores.
● Terceiro: Inicia-se a votação nas sessões que tiveram urnas escolhidas aleatoriamente, da seguinte forma: Após o eleitor conceder duas vezes, a sua biometria, a mesa receptora de votos concede duas autorizações de voto, uma para a entidade civil (cuja participação resta definida no décimo procedimento), que vai inserir um voto aleatório na urna a ser auditada e outra, para o eleitor fazer a sua votação na urna paralela. É importante deixar este ponto bastante claro. Para cada uma das duas validações da biometria do eleitor votante, ocorrem dois movimentos dentro da sessão eleitoral: em um movimento, o eleitor se dirige à urna paralela para sua votação regular e, paralelamente, a entidade civil faz a inserção de um voto simulado na urna original.
● Quarto: Os mesários ficarão encarregados de registrar, em planilha manual, fornecida pela Justiça Eleitoral, quais foram os votos inseridos, aleatoriamente, pela entidade civil. Além disso, a entidade civil deverá providenciar régua ou “T” elétrico, cabo de extensão de energia, tripé de fixação e uma câmera para filmagem, em baixa resolução, da tela da urna eletrônica original, objeto de teste de integridade. A câmera, inclusive, pode ser um simples smartphone e com cartão de memória suficiente para a gravação em baixa resolução.
● Quinto: sempre de forma contínua, será realizada a filmagem de todo processo, que deve se iniciar com imagens do número da sessão eleitoral, fixado na entrada da porta, de seus mesários, da emissão da zerézima, indo para a fixação da câmera no tripé para a filmagem da tela da urna auditada. Em seguida, será filmada a inserção dos votos simulados. Por fim, a planilha de votos simulados e o registro dos dados constantes nas totalizações do Boletim de Urna (BU), gerado ao final da votação pela urna auditada. Concluindo a filmagem, repetem-se, as gravações dos mesários e o número da sessão eleitoral.
● Sexto: como a premissa maior é a de que a urna eletrônica jamais possa saber que está sob votação paralela, deve ser vedado ao TSE a inserção de quaisquer códigos de controle, que não sejam as próprias captações das duas biometrias do eleitor, uma para a inserção simulada dos votos pela entidade civil na urna a ser auditada e, outra, para a votação regular do eleitor na urna paralela.
● Sétimo: ao final da votação, com a planilha em mãos, os mesários, em conjunto com os representantes da sociedade civil e dos Partidos Políticos, providenciam a totalização manual dos votos inseridos pela entidade civil, os quais devem bater com os constantes no BU. Se não houver divergência, a urna estará funcionando exatamente como deveria funcionar. Se houver divergência, podem ocorrer três situações, ou houve registro errôneo no lançamento da planilha pelo mesário, ou a urna apresentou defeito de funcionamento em um certo período (perda de energia/bateria), ou, no pior caso, a possibilidade de que o código fonte foi, de alguma forma, fraudado.
● Oitavo: onde houver divergência entre a totalização dos votos simulados inseridos e a do BU, o arquivo de filmagem é transferido para o juiz eleitoral da zona eleitoral, ficando uma cópia para a entidade civil e para os representantes de partidos. A urna é lacrada para investigação posterior, em conjunto com a ata da mesa receptora, que deverá registrar o ocorrido, bem como a planilha de inserção de votos simulados.
● Nono: com base no princípio da transparência, os Partidos Políticos poderão realizar filmagem paralela das telas das urnas eletrônicas originais, em ângulo diverso ao das entidades civis, inclusive, com a sua transmissão ao vivo, por meio de serviços de streaming de vídeo como o YouTube.
● Décimo: antes das eleições, a Caixa Econômica Federal cadastrará as entidades civis interessadas em participar da inserção de votos simulados e da filmagem do voto auditável, realizando sorteio, por zona eleitoral, nos mesmos moldes seguidos nos seus sorteios de jogos. Não havendo número de interessados suficiente para os 2% de urnas a serem sorteadas, será aberto novo cadastramento e novo sorteio para qualquer eleitor interessado, desde que esteja vinculado a sua própria zona eleitoral.
Persistindo a insuficiência, mesários ficarão encarregados da inserção dos votos simulados, porém, sem filmagem.
Seguindo-se, rigorosamente, estes dez procedimentos, poderemos ter a garantia de que 95% do resultado das eleições, com 1% de margem de erro, corresponda, de fato, à realidade.
Importa mencionar que, retiradas as constatações de que a urna parou de funcionar, ou de que houve, por parte do mesário, falha de lançamento da inserção dos registros de votos simulados em sua planilha, ou de que houve falha na totalização dos votos simulados pelos mesários, ou que houve inserção errônea do próprio voto simulado – todas essas ocorrências serão verificáveis pela filmagem realizada – o que restará é, sim, a possibilidade de fraude no software interno da urna, que é o que interessa saber aos eleitores em geral.
Neste último caso, o TSE, em conjunto com os Partidos Políticos e os peritos da Polícia Federal, devem aprofundar as investigações para saber o que realmente houve. Quinze dias depois da eleição, o TSE anuncia em quais e quantas urnas, objeto de voto auditável, houve divergência entre a inserção de votos simulados e os respectivos BU’s, incluindo as respectivas causas.
Caso se constate um percentual, acima de 5% (cinco por cento) em fraude no software interno da urna, resta caracterizada violação de confiabilidade no sistema eleitoral de votação eletrônica como um todo e novas eleições devem ser realizadas, com a utilização de cédulas de papel.
Em um universo de, aproximadamente, 500.000 urnas eletrônicas, precisamos usar a Estatística como Ciência e como instrumento de confiabilidade ao resultado final das eleições.
Com o passar dos anos, basta aumentar o percentual de urnas auditáveis, em votação paralela, para 3%, 4% e 5% por cento, de forma a incrementar a confiabilidade do resultado eleitoral para 98% ou 99%, com reduzidas margens de erro.
Não podemos deixar de mencionar que essa ideia não se sujeita ao Princípio da Anualidade no processo eleitoral porque diz respeito a mero procedimento eleitoral, sem voto impresso, e, melhor, não precisa de aprovação por meio de proposta de emenda constitucional. Aliás, ela pode ser implementada pelo próprio TSE, se forem seguidas rigorosamente, reiteram-se, de forma resumida, estas três premissas:
1) a de que a urna não possa “saber” que está sendo objeto de teste de confiabilidade;
2) a de que o eleitor tem que “emprestar” a sua biometria, duas vezes, para a inserção da votação simulada pelas entidades civis ou pelos cidadãos sorteados pela Caixa; e,
3) de que o sorteio dos 2% das urnas eletrônicas sejam realmente aleatórias, ou seja, por meio da utilização de dispositivos não eletrônicos.
De se mencionar, que a votação paralela, realizada em 2018 pelo TSE, não atendeu a nenhuma daquelas três premissas.
Esta é a concretização do “Voto auditável sem a necessidade de sua impressão” e sem a necessidade de aprovação de Proposta de Emenda Constitucional, e que responde à dúvida da opinião pública, da mídia, dos movimentos sociais e dos eleitores brasileiros depois da rejeição, em 2021, da “PEC do Voto Impresso” pela Câmara dos Deputados.
Ricardo Luiz Rocha Cubas, é Auditor do Tribunal de Contas da União, Advogado e formado em Ciências da Computação pela Universidade de Brasília (nota: todas as considerações deste artigo não representam o posicionamento do TCU sobre o tema).
Prezado Ricardo, me permita criticar sua proposta:
– O conceito de emular o registro de votos em urna paralela idêntica a que será utilizada, mediante um sorteio aleatório de x% do universo das máquinas a serem utilizadas em toda Eleição (a Estatística está aí para validar esse processo de aferir o todo por parte), e com filmagem de todo processo, inclusive dos dígitos digitados na urna sob averiguação, por entidades fiscalizadoras, seria, em princípio, válido desde que passássemos a considerar todo o processo anterior, durante e posterior as eleições absolutamente hígidas!
– Nosso problema é justamente o inverso, temos sistemas falhos, com possibilidades de vícios ocultos, bem como com a possibilidade de se encontrarem em mãos de pessoas desonestas e corruptas!
1º) – Considero o ponto mais vulnerável, a possibilidade de um determinado “trigger” ser inserido em algum momento, com start em determinada hora e fim em outra, por exemplo, de maneira que altere ou vicie os dados das urnas; isso poderá ocorrer em antes, durante ou após, para as urnas sugeridas como paralelas e originais;
2º) – No seu terceiro item, =>”… a mesa receptora de votos concede duas autorizações de voto … “”… , deve ser vedado ao TSE a inserção de quaisquer códigos de controle, que não sejam as próprias captações das duas biometrias do eleitor,…”<=, corrobora com um dos momentos possíveis de edição do código fonte para aquela pontual ação de voto; e,
3º) – Aqui o ponto ainda não superado: AS URNAS UTILIZADAS EFETIVAMENTE PARA APURAÇÂO E COMPUTAÇÂO DOS VOTOS, AS DENOMINADAS COMO PARALELAS SUA PROPOSIÇÃO, CONTIBNUARÂO NÃO SENDO AUDITADAS!
Peço vênia, portanto, para expor apenas alguns dos pontos frágeis por ocasião dos movimentos nas urnas nas suas respectivas seções eleitorais, não apontando aqui o quão de outras possibilidades existem fora desse movimento, que vão desde a movimentação física das urnas das seções até sua última participação com a carga de seu conteúdo aos sistemas de compilação.
Ratifico que nada ainda substitui o voto impresso, sabemos da vulnerabilidade de todo sistema digital, motivo pelo qual, tais serviços são os que mais gastam em segurança anual, e mesmo assim, as fraudes continuam.
O voto imprenso, sem a manipulação de quem quer que seja, com vistas ao eleitor, e disposto em local inviolável, é a única solução plausível para todo e qualquer processo eleitoral onde o agente do evento (o eleitor) não possa sair com um comprovante de seus registros!
Marco Polo Gerard Bondim, engenheiro civil com formação em agronomia, programador, analista de sistemas, responsável pelo Centro de Informática da 13ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro (Rio Centro), na 1ª Eleição informatizada, a de 1994.
Isso não basta.Sem voto impresso as desconfianças continuarão.