Quem analisa o sistema de Justiça Criminal do Brasil precisa se cuidar para não cair em depressão. Depois de desbaratarmos a selva judiciária penal — complexa, emaranhada, obscura, encharcada de ideologia e em constante mutação —, é difícil acreditar no que descobrimos.
As violações de direitos humanos cometidas por criminosos brasileiros são um registro de horror que quebra recordes mundiais. Mas o ecossistema de ONGs e instituições, estatais e supranacionais, dedicadas à proteção dos “direitos humanos” só se preocupa com violações cometidas pelo Estado (e nem todas: o Brasil tem uma cabeleireira, mãe de duas crianças, presa por fazer uma pichação com batom).
Nas ruas brasileiras morrem 40 mil pessoas assassinadas todos os anos, mesmo número de desaparecidos, e centenas de milhares de estupros e assaltos são cometidos. Essa barbárie é ignorada pelas entidades de “proteção de direitos humanos”. Na verdade, ironicamente, o esforço dessas entidades é dedicado exatamente à proteção dos direitos dos assaltantes, homicidas, sequestradores, estupradores, traficantes e outros criminosos que tornam a vida do brasileiro um inferno.
As ONGs bandidófilas mantêm o virtual monopólio da coleta e análise de dados sobre criminalidade. Elas pautam a mídia, operam um exército de “especialistas em segurança pública” sem qualquer experiência na área e, principalmente, atuam como grupo de lobby pró-crime no Congresso Nacional. O trabalho dessas organizações garante que os criminosos terão cada vez menos probabilidade de ser punidos e que as punições serão cada vez mais leves. Não é à toa que o povo diz que se trata, na verdade, de entidades defensoras dos direitos dos manos.
A explicação é uma mistura de ideologia com interesses inconfessáveis. A pauta dos direitos humanos foi sequestrada pela esquerda para ser usada como arma política. É fácil comprovar. A maioria dos brasileiros já foi, ou conhece alguém que já foi, vítima de assalto. A prioridade número 1 do cidadão é não ser vítima de crime. O trabalho de pesquisadores como o economista Gary Becker, Prêmio Nobel de Economia de 1992, do psiquiatra forense Stanton Samenow e, aqui no Brasil, do professor Pery Shikida já mostrou que o único caminho efetivo para o combate ao crime é a redução dos benefícios obtidos pelo criminoso e o aumento do custo do crime por meio do endurecimento da legislação. Recente trabalho científico do professor Shikida com criminosos presos no Estado de São Paulo revelou que a renda média obtida com as atividades criminosas era de R$ 46 mil por mês. Usando metodologia científica, o trabalho foi além, indagando dos criminosos quais seriam as medidas efetivas que os impediriam de cometer crimes. Os criminosos responderam: pena de morte, prisão perpétua e penas longas sem qualquer benefício. Nenhuma das três medidas existe no Brasil, graças ao gigantesco lobby operado pelas entidades defensoras de “direitos humanos”.
Essas entidades chegam a extremos de propaganda, desinformação e ativismo na defesa de direitos e benefícios para criminosos comuns. Elas trabalham para obstruir qualquer ação do Estado contra o crime, não importa quão lógica, justa e necessária seja a medida. Uma das estratégias mais usadas é transformar recomendações sensatas e moderadas, feitas por entidades internacionais, em armas político-ideológicas. Essas recomendações e decisões internacionais são distorcidas e injetadas no ordenamento jurídico brasileiro como toxinas. O objetivo é sempre a implantação de políticas intensamente ideológicas e nefastas à sociedade, como a neutralização da polícia, a descriminalização das drogas, o abolicionismo penal, o desarmamento civil e a política antimanicomial.
Entra em cena o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário. O artigo 103-B da atual Constituição, em seu parágrafo 4º, define sua função:
“Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”
O CNJ, que é sempre presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, tem essa missão restrita. No cumprimento de sua função o CNJ tem o poder de expedir atos regulamentares.
O CNJ não tem a missão ou o poder de produzir legislação. Anotem isso.
Entra em cena a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em 1992, o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, um tratado internacional também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (composto de Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai). Foram criados dois órgãos para tratar do cumprimento do pacto: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, um tribunal. Cada país pode indicar até três candidatos a juízes, que são eleitos em votação secreta em assembleia geral da Organização dos Estados Americanos (OEA). O mandato dos juízes é de seis anos, com uma reeleição.
Mas qual é a relevância de um tribunal internacional, composto em sua maioria de estrangeiros, para a Justiça brasileira? De acordo com decisões do STJ (RHC nº 136.961 e HC nº 649.938) e do STF, as sentenças emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos têm eficácia obrigatória e vinculante direta para as partes, produzindo autoridade de coisa julgada internacional. Ou seja: todos os órgãos e Poderes do Brasil são obrigados a cumprir as sentenças da Corte. Para facilitar esse processo, em 2021 o CNJ criou a Unidade de Monitoramento e Fiscalizações das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Resolução nº 394/2021/CNJ).
Entra em cena Damião Lopes.
Damião Ximenes Lopes, um cidadão brasileiro de 30 anos, sofria de distúrbios psiquiátricos. Em outubro de 1999, Damião morreu como consequência de maus-tratos em uma clínica psiquiátrica do SUS, em Sobral, no Ceará. A irmã da vítima fez uma denúncia à OEA, e em 2006 a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou o caso. A sentença da Corte reconheceu que o Estado brasileiro fora responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade física do paciente. A sentença determinou que o Brasil desenvolvesse um programa de capacitação para médicos, psiquiatras, psicólogos, enfermeiros e todos os envolvidos em tratamentos de saúde mental.
Entra em cena o movimento de luta antimanicomial.
O movimento antimanicomial tem o objetivo de impedir a internação de pacientes portadores de doença mental e extinguir os manicômios. Além disso, os antimanicomialistas alegam que as medidas de segurança para criminosos com transtornos mentais não devem mais ser cumpridas em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), mas em unidades de saúde pública.
Em 2001, o Congresso Nacional aprovou a Lei da Reforma Psiquiátrica, ou Lei Antimanicomial (Lei nº 10.216/2001). Ela proíbe a construção de novos manicômios, mantendo-se a estrutura hospitalar existente e permitindo a desinternação progressiva dos criminosos com problemas mentais que se encontrem internados há muito tempo.
A partir daí a política antimanicomial tem sido introduzida no sistema de Justiça Criminal por meio de atos do CNJ: já foram emitidas as Resoluções nº 113/2010, nº 35/2011, nº 214/2015, nº 225/2016, nº 288/2019, nº 425/2021 e, mais recentemente, a Resolução nº 487/2023, que institui a política antimanicomial do Poder Judiciário e implementa a Lei Antimanicomial no processo penal (veja reportagem nesta edição).
É aqui que o problema se torna grave: a resolução determina que o atendimento às pessoas com transtorno mental envolvidas em crimes seja realizado em unidades do SUS.
É isso mesmo que você leu.
Essa resolução é um evidente desafio à sensatez e à constitucionalidade. Como afirma um parecer do Ministério Público de Santa Catarina (nº 0015/2024/CCR — Solicitação de Apoio nº 05.2024.00025432-6, Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública, promotor Alessandro Rodrigo Argenta, 2 de julho de 2024), a resolução “afronta o sistema constitucional e processual penal vigente”, afetando a atuação da polícia e dos serviços de saúde pública (os problemas mais graves são encontrados nos artigos 2º, inciso I; 3º, incisos V, VI e VIII; 10, parágrafo único; 11, parágrafo único; 12, caput e §§ 4º e 5º; 13, caput e §§ 1º e 2º; 16, inciso I; 17 e 18).
Por exemplo, vejam o que diz o parágrafo 1º do artigo 13 da resolução:
“A internação […] será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde […] cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituição com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres […]”
Ou o artigo 16:
“No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais.”
Ou o artigo 18:
“No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições.”
Em vez de determinar a internação do doente mental que cometeu crimes em um hospital psiquiátrico, a autoridade judicial deverá agora encaminhar os casos ao SUS. Em vez de internação, a resolução prevê como medidas possíveis o atendimento ambulatorial, o encaminhamento para Serviços Residenciais Terapêuticos, o retorno à família ou a internação em leito de hospital geral, após indicação da equipe de saúde, de forma breve e excepcional.
Vários Estados já interditaram, de forma total ou parcial, seus hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
É uma falácia afirmar que a adoção das medidas impostas pela resolução garante melhor tratamento aos portadores de transtornos mentais. É justamente o contrário: essas medidas vão sobrecarregar o sistema público de saúde, que deverá absorver uma demanda extra e excepcionalmente complicada — doentes mentais que cometeram crimes. É evidente que isso representará risco e sofrimento adicional para a população em geral que busca atendimento psiquiátrico.
A determinação de fechamento dos hospitais psiquiátricos também ignora a necessidade de avaliação, por um psiquiatra, da periculosidade do doente, antes que ele possa ser colocado em liberdade. A proibição da internação de criminosos com transtornos mentais é absurda e representa gravíssimo risco à coletividade e aos próprios portadores de transtorno.
Segundo o Direito Penal brasileiro, quem comete um crime está sujeito a penas ou medidas de segurança. A pena é a punição prevista para as pessoas consideradas imputáveis, aquelas que respondem por seus atos. Os indivíduos que cometeram crimes, mas que não respondem por suas ações — os inimputáveis —, cujo comportamento represente perigo, recebem medidas de segurança, uma sanção de caráter preventivo e curativo. A lei diz que as medidas de segurança podem ser a internação ou o tratamento ambulatorial; o que determina a escolha é o nível de periculosidade do criminoso.
Além disso, a decisão da internação deve ser baseada na probabilidade de que o paciente volte a cometer crimes. Isso significa que a internação pode ser a escolha acertada ainda que o delito cometido seja de pouca gravidade — basta que exista alta probabilidade da prática futura de crimes graves em razão da condição mental do indivíduo. Para isso é essencial a realização de um exame médico-legal por psiquiatra, preferencialmente forense. Além de evitar a repetição de crimes graves, a internação visa à recuperação do doente (quando isso for possível). Mas jamais se pode desconsiderar que a internação é um instrumento de garantia da ordem pública, e não uma simples alternativa terapêutica.
Mas a Resolução nº 487 do CNJ desconsidera tudo isso. Misturar, no mesmo local de atendimento, criminosos com transtornos mentais — alguns deles extremamente perigosos — com cidadãos comuns que buscam tratamento para problemas psiquiátricos é a receita do caos.
Mas a Resolução nº 487 tem outro problema mais grave: uma simples resolução não tem o poder de modificar a legislação penal. Para modificar uma lei é necessária uma nova lei, produzida de acordo com o processo legislativo. O artigo 97 do Código Penal determina claramente que o conceito de “periculosidade” é o critério para a internação de criminoso com transtorno mental. Nenhuma lei pode ser modificada por uma resolução administrativa.
Ao tentar mudar a lei, a Resolução nº 487 extrapola os limites do poder do CNJ, órgão incumbido apenas de controlar a atividade administrativa, financeira e disciplinar dos membros do Poder Judiciário, e não de legislar. Tramitam no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.566/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, com pedido de suspensão liminar de eficácia e declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 487, e a ADI nº 7.389/DF, ajuizada pelo Podemos, que faz pedido idêntico. Até agora os autos não foram submetidos ao Tribunal Pleno.
Voltemos ao início da história, à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Lopes. A decisão da Corte não determinou o fechamento de hospitais psiquiátricos. Ela apenas recomendou a readequação do tratamento de saúde mental.
Essa não é a primeira vez que uma decisão de um órgão internacional é distorcida para a promoção de pautas prejudiciais à sociedade brasileira. Em novembro de 2018, uma sentença da mesma Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que fosse contado em dobro cada dia de pena já cumprido pelos detentos no Complexo do Curado, um grupo de unidades prisionais de Pernambuco. Essa decisão teve como base as condições do presídio, consideradas como degradantes. A medida começou a ser implantada em setembro de 2022.
Muitos juristas argumentam que essa decisão é absolutamente ilegal — uma invenção jurídica —, já que o Pacto de San José da Costa Rica não contém nenhuma previsão de contagem de pena em dobro.
A polêmica decisão provocou, mais uma vez, uma discussão a respeito dos limites da ingerência de uma organização internacional, composta de tecnocratas estrangeiros não eleitos e, muitas vezes, defensores de posições abertamente ideológicas, sobre o sistema de Justiça do Brasil.
Como consequência dessa medida, homicidas, assaltantes, sequestradores e estupradores presos em Pernambuco tiveram efetivamente suas sentenças reduzidas pela metade. Muitos já foram colocados em liberdade. Mas e as vítimas? E a justiça?
Falta dizer que o Pacto de San José da Costa Rica só é cumprido — e vira justificativa para sentenças e resoluções — quando isso interessa aos defensores de pautas ideológicas de natureza marxista. Quando não interessa, o pacto é ignorado.
Vejam o que diz o primeiro item do artigo 4º — Direito à vida: “Toda pessoa tem o direito a que se respeite sua vida”; ou o primeiro item do artigo 5º — Direito à integridade pessoal: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”; ou o primeiro item do artigo 7º — Direito à liberdade pessoal: “Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais”. Esses artigos são violados todos os dias, todas as horas e todos os minutos no Brasil, cada vez que um brasileiro é vítima de um crime violento.
Mas quem já viu alguém citar o pacto como argumento para endurecer a legislação penal, para melhorar a taxa de esclarecimento de homicídios ou para aumentar a segurança dos presídios? Quando foi que alguma autoridade citou o Pacto de San José da Costa Rica para defender o direito do cidadão à legítima defesa armada? Nunca.
Leia também “A máquina de incomodar: o equívoco das operadoras telefônicas”
Motta, parabéns.
Como sempre muito elucidativo em seus artigos.
CARTA DE UM POLICIAL PARA UM BANDIDO
Senhor Bandido,
Esse termo “senhor” que estou usando é para evitar que macule sua imagem ao lhe chamar de bandido, marginal, delinquente ou outro atributo que possa ferir sua dignidade, conforme orientações de entidades de defesa dos Direitos Humanos.
Durante vinte e quatro anos de atividade policial, tenho acompanhado suas “conquistas” quanto à preservação de seus direitos, pois os cidadãos e, especialmente, nós policiais, estamos atrelados às suas vitórias, ou seja, quanto mais direito você adquire, maior é nossa obrigação de lhe dar segurança e de lhe encaminhar para um julgamento justo, apesar de muitas vezes você não dar esse direito às suas vítimas.
Todavia, não cabe a mim contrariar a lei, pois me ensinaram que o Direito Penal é a ciência que protege o criminoso, assim como o Direito do Trabalho protege o trabalhador, e assim por diante.
Questiono que hoje em dia você tem mais atenção do que muitos cidadãos e policiais. Antigamente você se escondia quando avistava um carro da polícia; hoje, você atira, porque sabe que numa troca de tiros o policial sempre será irresponsável em revidar. Não existe bala perdida, pois a mesma sempre é encontrada na arma de um policial ou pelo menos a arma dele é a primeira a ser suspeita.
Sei que você é um pobre coitado. Quando encarcerado, reclama que não possuímos dependências dignas para você se ressocializar. Porém, quero que saiba que construímos mais penitenciárias do que escolas ou espaço social, ou seja, gastamos mais dinheiro para você voltar ao seio da sociedade de forma digna do que com a segurança pública para que a sociedade possa viver com dignidade.
Quando você mantém um refém, são tantas suas exigências que deixam qualquer grevista envergonhado.
Presença de advogados, imprensa, colete à prova de balas, parentes, até juízes e promotores você consegue que saiam de seus gabinetes para protegê-los. Mas se isso é seu direito, vamos respeitá-lo.
Enfim, espero que seus direitos de marginal não se ampliem, pois nossa obrigação também aumentará.
Precisamos nos proteger. Ter nossos direitos, não de lhe matar, mas sim de viver sem medo de ser um policial.
Dois colegas de vocês morreram, assim como dois de nossos policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Rogo para que o inquérito policial instaurado, o qual certamente será acompanhado por um membro do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, não seja encerrado com a conclusão de que houve execução, ou melhor, violação aos Direitos Humanos, afinal, vocês morreram em pleno exercício de seus direitos.
Autor:
Wilson Ronaldo Monteiro
Delegado da Polícia Civil do Pará
Em fevereiro de 2023 data da resolução 487 do CNJ, era sua presidente a anta da Rosa Weber, ativista politica e só, pois é mãe de uma senhora filiada ao PSOL, não tem como dar coisa boa.
Pacto de S José, 1992. 32 anos. As coisas melhoraram. Mas, dirão, se não fosse ele, tudo estaria pior ainda…
Quero ver o dia que o Brasil terá maturidade para se discutir pena de morte.
E que seja por pessoas do cotidiano, e não ”autoridades” encasteladas no mundo paralelo de Brasília.
Antes de 2019 era 60 mil homicídios por 100 mil pessoas. Hoje é 40 mil? Duvido, a justiça solta todos os criminosos independente do crime que se cometa
Parabéns Mota pelas suas colocações e coragem de expor as mazelas do nosso Sistema. É muito triste de saber as entranhas dos problemas. Mas fazer o quê, é a nossa realidade, nua e crua. Temos que ter fé e aguardar, um dia tudo melhorará. Não há bem que sempre dure e nem mal que nunca se acabe. Podemos sonhar.
Parabéns Mota pelas suas colocações e coragem de expor as mazelas do nosso Sistema. É muito triste de saber as entranhas dos problemas. Mas fazer o quê, é a nossa realidade, nua e crua. Temos que ter fé e aguardar, um dia tudo melhorará. Não há bem que sempre dure e nem mal que nunca se acabe. Podemos sonhar.
Parabéns pelo artigo, Mota. Você sempre muito didático e perfeito nos esclarecimentos.
O que você disse no início do texto realmente aconteceu. Fiquei deprimida ao ler todas essas aberrações jurídicas, imaginando onde vamos parar com toda essa irresponsabilidade.
Mas para mim o cotidiano já se tornou um terror. Moro em Copacabana e aqui está parecendo um hospício (você mesmo deve saber). Não consigo andar 100 metros sem me deparar com alguém falando sozinho, ou chingando, ou vestido em trapos, nitidamente delirante. Ou gritando como se estivesse tendo alucinações. Fico com pena dessas pessoas pois devem estar sofrendo, com certeza. Sem família para ampara-los e sem o poder público para lhes dar um tratamento adequado e mitigar seu sofrimento.
E, ainda, ficamos preocupados com nossa própria segurança (não é raro casos de pessoas agredidas aqui no Bairro por doentes mentais).
Mota, eu te pergunto: o que fazer para interromper essa loucura ideológica dos governantes? Até quando teremos que suportar isso? Tenho até me alienado, evitando assistir noticiários, pois isso realmente tem me feito muito mal. Sei que não resolve, pelo contrário. Mas é a forma que estou encontrando para manter a minha própria saúde mental.
Artigo muito esclarecedor jogando luz sobre assunto de grande relevância a toda sociedade brasileira.