Motorista que não obedece ordem de parada comete crime, decide STJ

A pena prevista é de detenção de 15 dias a seis meses mais o pagamento de multa

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A Justiça definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública
A Justiça definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública | Foto: Divulgação/Estado de SP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

A decisão foi tomada pela 3ª Seção da Corte, em recurso repetitivo, o que vincula o Judiciário em discussões semelhantes.

Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”. A pena prevista é de detenção de 15 dias a seis meses mais o pagamento de multa.

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Autoincriminação

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

“O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública”, afirmou.

O caso

O caso analisado no julgamento diz respeito a um motorista que, depois de encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.

A defesa do réu alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.

Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.

Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público (MP) e reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina — que estava em desacordo com o entendimento do STJ —, a fim de restabelecer a condenação.

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo MP, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

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6 comentários Ver comentários

  1. Faz parte do esqueminha do PT e do PSOL para tentar não criminalizar pequenos furtos (até 2.200,00, segundo o PSOL)m, ou de um celularzinho, 2o o ladrão de 9 dedos. Precisamos mudar essa gente urgentemente.

  2. Meu comentário é a LEI em vigor (Código Penal Brasileiro de 7.12. 1940)
    ………….
    “Anterioridade da LEI
    Art. 1º – Não há crime sem LEI ANTERIOR que o defina. Não há pena sem PRÉVIA cominação LEGAL.”
    …………
    PONTO FINAL

  3. É simplesmente surreal o judiciário brasileiro, ter que chegar numa discussão idiota dessa para confirmar que um crime é crime mesmo, esses magistrados parecem não mais conseguir ler de forma literal a lei como ela foi feita, ou simplesmente não querem mesmo!

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