Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis estaduais de Sergipe e Mato Grosso que autorizavam o porte de arma a procuradores do Estado e a agentes de segurança socioeducativos, respectivamente. A votação das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foi concluída no plenário virtual do STF em 30 de junho.
Nos dois casos, o relator, Luiz Edson Fachin, entendeu que os Estados não têm competência para legislar sobre o porte de arma a pessoas além das previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). É competência privativa da União, disse o ministro, com base em decisões anteriores do STF em ações semelhantes referentes a leis de outros Estados.
No caso do Sergipe, a Assembleia Legislativa defendeu que a lei de 1996, questionada em 2021, trata de “matéria que deve ser objeto de regulamentação administrativa” e “que não implica na produção ou na comercialização”. Por isso, a norma não afrontaria a competência da União.
A tese foi afastada por Fachin: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não há possibilidade de que legislações estaduais determinem a concessão de porte de arma de fogo para Procuradores dos Estados, pois compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.” afirmou o ministro.
Em Mato Grosso, lei estadual de 2019 autorizava agentes de segurança socioeducativo a “portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e autorizadas”.
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Porém, Fachin, seguido pelos outros nove ministros, considerou a lei inconstitucional. Em decisões anteriores, lembrou o ministro, “afirmei a inconstitucionalidade material da concessão de porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos, em razão da sua desconformidade com as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, quando na verdade são medidas de caráter educativo e preventivo”.