O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar o processo que trata da constitucionalidade das regras da aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotadas depois da reforma da Previdência, que passou a valer em novembro de 2019.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), está em julgamento no plenário virtual do STF desde a sexta-feira 23 e vai até a sexta 30. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade dos três itens questionados na ação:
- a idade mínima para aposentadoria especial (até a reforma, bastava comprovar o exercício de atividade especial e o tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos);
- o fim da possibilidade de conversão do tempo de exercício de atividade especial em tempo comum (antes permitida);
- a mudança na regra de cálculo do benefício.
A reforma da Previdência teve a intenção de estimular sua migração dos trabalhadores em atividade especial para outras ocupações, porque os cálculos mostram que a permanência deles em atividade é a única solução financeiramente viável para o sistema.
A ADI 6309 começou a ser julgada em março, mas o julgamento acabou suspenso em razão de um pedido de vista (mais tempo para analisar o processo) pelo então ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril.
No seu voto, favorável às mudanças, Barroso demonstrou preocupação com a sobrevivência do sistema previdenciário e também afirmou que os trabalhadores, ao contrário do que afirma CNTI, não são prejudicados com as medidas. Ele também disse que as regras criadas no Brasil se assemelham às adotadas em outros países.
“O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”, escreveu Barroso, que é relator de 12 ações no STF que envolvem a reforma da Previdência e votou favoravelmente em todas elas.
“Essa realidade [da idade mínima para a aposentadoria especial] já é uma realidade em vários países de longa data, havendo uma tendência global de que regimes especiais de aposentadoria se tornem cada vez mais excepcionais ou até mesmo desapareçam”, acrescentou.
Quanto ao cálculo da aposentadoria especial, Barroso disse que as novas regras mantiveram a possibilidade de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo, e que são as mesmas tanto para a aposentadoria especial por insalubridade quanto para a aposentadoria voluntária. Assim, afasta o argumento de que os trabalhadores sujeitos a agentes nocivos receberiam um benefício com valor menor.
Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o ministro esclareceu que a Constituição não obriga o legislador a fixar requisitos nem critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
Além disso, ele afirmou que o contato com elementos nocivos pode ser compensado de outras maneiras, como o adicional de remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Fachin deu votou divergente na votação da aposentadoria especial
O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, afirmando que, apesar do legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da Previdência Social, “a sua intervenção acabou por desconfigurar a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.
Para ele, “se não é possível falar que a simples instituição de uma idade mínima para a aposentadoria especial, por si só, viola o direito à seguridade social, haverá ofensa à Constituição sempre que a instituição de idade estiver dissociada de medidas que promovam a extensão com dignidade da capacidade laboral”.
É, tendo aposentadoria por LOAS que sem fonte sobrecarrega o SISTEMA é a própria aposentadoria por erro PENAIS OU IDADE dos MAGISTRADOS,NÃO há de se falar em PESO DO TRABALHADOR QUE CONTRIBUIU 20 , 30 OU 35 ANOS , quer pra previdência PUBLICA INSS, que pra PREVIDENCIA PRIVADA ( GEAP PGBL, VGBL..instituída na década 70, mais que não tem sua base fortalecida , face muitos gerenciadores desvirtuar o capital disponível, quer pra POLÍTICA, quer pra outros eventos que delapidam o PATRIMONIO JUNTADO OU INSTITUIDO PELA OPCAO. ENTAO PRECISAMOS ASSIM COMO PLANOS DE SAUDE, FGTS serem revistos.
Nada que vem da maioria atual do STF é favorável ao avanço da sociedade brasileira. Precisa de mudança.