Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas contra um traficante preso depois de uma abordagem policial. O ministro Antônio Saldanha Palheiro considerou a abordagem ilegal porque foi feita a partir de denúncia anônima.
Em primeira instância, o traficante tinha sido condenado a cinco anos e dez meses de prisão em regime inicial fechado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Procuradoria de Justiça emitiu manifestação contrária ao recurso do réu.
Porém, o ministro Palheiro, citando a vasta jurisprudência do STJ sobre o tema, entendeu que era o caso de anular as provas. “Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’”, citou o ministro.
Com a decisão, de 16 de junho, Palheiro anulou todo o processo e determinou “o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito”.
STJ também anulou condenação de contrabandista
Esse mesmo entendimento foi aplicado em decisão recente da 6ª Turma do STJ a respeito de um conhecido contrabandista de uma cidade do interior de São Paulo, na região de Sorocaba. Condenado em primeira e segunda instâncias por descaminho e posse ilegal de arma de fogo a três anos e quatro meses de prisão, o comerciante recorreu ao STJ.
Ele alegou que a busca em seu estabelecimento — determinada pela 1ª Vara Federal de Sorocaba — se fundamentou apenas em denúncia anônima. Segundo o processo, o réu revendia cigarros do Paraguai a pequenos comércios da região por preços menores aos de produtos de origem legal.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a denúncia anônima foi corroborada pelo fato de que os policiais e os demais moradores da cidade sempre souberam que o réu praticava os crimes de contrabando de cigarros.
Inicialmente, a ministra Laurita Vaz negou o recurso do réu. Porém, posteriormente reconsiderou seu voto, entendendo que a abordagem no estabelecimento do réu foi feita com base em “mera denúncia anônima”.
Também citando a vasta jurisprudência da Corte sobre as abordagens policiais, Laurita disse que a busca determinada pela Justiça foi ilegal. “O aventado conhecimento prévio da pequena cidade e da própria polícia acerca da venda de cigarros importados pelo recorrente não dá o lastro necessário à medida judicial determinada por lhes faltar comprovação concreta nos autos por meio de prévia averiguação policial.”
Leia também: A ‘bandidolatria’ nos tribunais, reportagem da Edição 157 de Oeste sobre as reiteradas decisões da Cortes superiores que anulam as buscas policiais e liberam traficantes e outros criminosos.
Um completo absurdo! Deveriam incentivar a denúncia anônima, e não censurá-la. Querem o quê? Que o denunciante dê a cara a tapa, sujeito a retaliações de traficantes perigosíssimos? Caso a denúncia resultasse em uma busca infrutífera, não haveria processo e não teria que se falar em condenação. Essa jurisprudência foi sedimentada para proteger os cerimoniosos.
Crime organizado unido ao judiciário …fica difícil.
Meu Deus! Onde vamos parar?? O que está acontecendo com o judiciário brasileiro!!! Está tão escancarado a proteção ao crime organizado, que não é mais possível dizer que são decisões tendeciosas!!!
NARCOESTADO… é assim que se chama, né ???