A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo. A decisão, publicada em 1º de março, foi tomada de forma unânime pelos três membros da turma e é de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.
Os integrantes da Corte reconheceram que o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazida pela reforma trabalhista de 2017.
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A decisão vai ao encontro do que já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em caso de repercussão geral. A determinação da Suprema Corte assegura a constitucionalidade da norma que permite a redução de direitos trabalhistas — desde que esteja em convenção ou em acordo coletivo.
Para especialistas, a decisão do TST em autorizar o desconto abre precedente, mas não deve se tornar norma.
“Parece-me absolutamente possível esse tipo de negociação coletiva, mas é de fato um caso diferente”, afirma o doutor em Direito do Trabalho Ricardo Guimarães, em entrevista para à Folha. “Não podemos entender que, em todas as hipóteses, isso é possível de acordo com o TST. Isso é possível apenas quando há acordo ou convenção coletiva.”
Discussão sobre desconto em salário
O processo se refere a uma convenção coletiva de Londrina (PR), entre a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região.
A convenção estabelece que o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais. Se não cumprir a carga e ficar com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao fim de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.
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Da mesma forma, em caso de saldo positivo, é possível compensar o período trabalhado depois — com folga, conforme o banco de horas. A outra opção é a empresa pagar horas extras do salário, com adicional de 50%, como determina a Constituição.
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