Dois meses depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado constitucional a cobrança de contribuição assistencial trabalhista, que na prática foi a recriação do imposto sindical extinto pela reforma trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a cobrança de contribuição exigida de empresa não filiada ao sindicato patronal.
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Em decisão proferida em 25 de outubro, o TST entendeu que um sindicato patronal do Rio Grande do Sul da indústria da construção civil não podia exigir de uma empresa do setor, não filiada, a contribuição assistencial validada pelo STF, porque não houve direito de oposição.
Em 11 de setembro, com voto favorável da maioria dos ministros, o STF decidiu que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado tenha o direito de oposição”. Esse entendimento anulou decisão anterior do próprio STF, contrário à contribuição sindical de trabalhadores ou empresas não filiados a sindicatos.
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No caso gaúcho, segundo a decisão do TST, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado não respeitou o direito de oposição.
“No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização”, escreveu o ministro Sérgio Pinto Martins. A decisão contrária à cobrança foi unânime na 8ª Turma do TST.
PGR recorreu de decisão do STF sobre imposto sindical
Na terça-feira 7, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou recurso no processo em que o STF validou a cobrança da contribuição assistencial. Com embargos de declaração, a PGR quer esclarecimentos sobre pontos obscuros da decisão. O acórdão do STF não especifica se a cobrança pode ser feita de maneira retroativa, qual porcentual pode ser cobrado e como o direito de oposição deve ser exercido.
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Por isso, a PGR quer “que sejam modulados os efeitos da decisão, para permitir a cobrança da contribuição assistencial apenas a partir da publicação da ata de julgamento referente ao acórdão ora embargado; esclarecer que é defeso ao empregador interferir, seja por estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição pelos integrantes da categoria; e esclarecer que a contribuição assistencial deve ser fixada em patamar razoável, consoante o objeto da negociação em que prevista”, escreveu Elizeta Maria de Paiva Ramos, procuradora-geral da República.
É uma vergonha essa oposiçao que atê agora nao apresentou nenhum projeto de lei para acabar com esse assalto ao salario dos pobres (é só ver as filas que esses bandidos obrigam para quem nao quer pagar).
Já é um começo. Vamos em frente. Desistir jamais. Somos brasileiros e não desistimos nunca. Desistir não é opção.
Este sindicatos de GAFANHOTOS deveriam no mínimo aprender a convencer os trabalhadores que eles tem um mínimo de valor.
Parabéns, Christian!!! Nem pra isso eles têm competência e vontade. São necessitados de óleo de peroba nas suas faces.