A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu mais uma vez que o uso de arma de brinquedo durante o roubo configura-se como grave ameaça e impede a substituição da pena de prisão por pena de restrição de direitos. A decisão foi tomada por maioria.
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O julgamento se referia a um caso do Rio de Janeiro, em que o ladrão roubou R$ 250 do caixa de uma agência dos Correios usando um simulacro de arma de fogo. Preso em flagrante, ele foi condenado por roubo, mas teve a pena de prisão substituída por duas penas restritivas de direito.
O Tribunal de Justiça do RJ entendeu que o uso de arma de brinquedo não representa grave ameaça, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, e, por isso, a substituição da pena é possível.
Relator afirma que entendimento do STJ sobre arma de brinquedo está consolidado
O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ. Para o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, a decisão do TJRJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da jurisprudência do STJ.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça”, escreveu Reis Junior, no voto.
O placar ficou em 7 a 1. A ministra Daniela Teixeira votou contra o recurso “por entender que simulacro de arma de fogo não configura elementar de grave ameaça do tipo penal do roubo”.
O STF brasileiro é uma zona sem cafetinas.l