publicidade
Política

Anuidade limitada a R$ 500 não se aplica à OAB, decide STF

No plenário virtual, a decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil foi unânime

Fachada da sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ONU mira advogados no Brasil
Fachada da sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) | Foto: Reprodução/Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime no plenário virtual, que o limite previsto na Lei Federal 12.514/2011 para anuidades de conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.180 da repercussão geral.

+ Leia mais notícias de Política em Oeste

Receba nossas atualizações

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, afirmou que a OAB é diferente dos demais conselhos profissionais, porque tem natureza institucional própria e autonomia constitucional.

Conforme a decisão unânime do STF, o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que fixa limite de preço às anuidades de conselhos profissionais, não abrange a OAB. O tribunal também reforçou que a fixação e cobrança das contribuições dos advogados seguem o Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/94.

O caso da anuidade da OAB julgado no STF

No caso analisado, um advogado acionou a Justiça contra a OAB do Rio de Janeiro para que a anuidade fosse limitada ao valor de R$ 500, conforme a legislação dos conselhos. Ele teve uma sentença desfavorável, mas recorreu à turma recursal do Juizado Especial Federal do RJ. O colegiado determinou a aplicação do teto e a devolução de valores pagos a mais.

+ A OAB é cúmplice dos abusos do STF, afirma advogado

A OAB do Rio de Janeiro recorreu, então, ao STF, com a alegação de que desempenha função institucional distinta dos conselhos profissionais, voltada à defesa da ordem constitucional e dos direitos democráticos. A entidade sustentou não se submeter ao regime da Lei 12.514/2011.

Voto do relator e justificativas

fachin
Abertura do Ano Judiciário, no STF – 2/2/2026 | Foto: Wilton Junior/Estadão Conteúdo

Alexandre de Moraes, no seu voto, destacou que o STF já reconheceu a natureza jurídica singular da OAB como “serviço público independente”. “A Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça”, afirmou o ministro.

+ Presidente da OAB-SP: ‘O STF enfrenta uma crise de confiança’

Para Moraes, a Lei 12.514/2011 regula apenas conselhos profissionais em geral e não se destina à OAB, que possui disciplina própria no Estatuto da Advocacia. Aplicar o limite legal à entidade, segundo Moraes, seria interferência indevida em sua autonomia financeira. Por fim, o relator votou para restabelecer a sentença de improcedência e fixar a tese de repercussão geral.

3 comentários
  1. Leonardo de Almeida Queiroz
    Leonardo de Almeida Queiroz

    Tudo para os comparsas! Para os adversarios, nem a lei!

  2. jose luiz Corte
    jose luiz Corte

    É sério que é “voltada a defesa da ordem constitucional e dos direitos democráticos”? Só no papel, mas não na prática.

Canal Oeste
Nossos colunistas
Foto do autor J. R. Guzzo (diretor perpétuo)
J. R. Guzzo (diretor perpétuo)
Foto do autor Augusto Nunes
Augusto Nunes
Foto do autor Ana Paula Henkel
Ana Paula Henkel
Foto do autor Guilherme Fiuza
Guilherme Fiuza
Foto do autor Rodrigo Constantino
Rodrigo Constantino
Foto do autor Alexandre Garcia
Alexandre Garcia
Foto do autor Antonio Cabrera
Antonio Cabrera
Foto do autor Eugênio Esber
Eugênio Esber
Foto do autor Evaristo de Miranda
Evaristo de Miranda
Foto do autor Flávio Gordon
Flávio Gordon
Foto do autor Roberto Motta
Roberto Motta
Foto do autor Miriam Sanger
Miriam Sanger
Foto do autor Adalberto Piotto
Adalberto Piotto
Foto do autor Frank Furedi, da Spiked
Frank Furedi, da Spiked
Foto do autor Jeffrey A. Tucker.
Jeffrey A. Tucker.
Foto do autor Theodore Dalrymple
Theodore Dalrymple
Foto do autor Flavio Morgenstern
Flavio Morgenstern
Foto do autor Ubiratan Jorge Iorio
Ubiratan Jorge Iorio
publicidade
publicidade