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Política

Câmara aprova destinação de verbas para prevenção de desastres nos Estados

Texto destina 5% das emendas parlamentares para a prevenção de catástrofes, totalizando R$ 8,9 bilhões

Câmara dos Deputados
Câmara dos Deputados aprovou o texto da PEC dos Desastres Naturais nesta quinta-feira, 11 | Foto: Mario Agra/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 11, a Proposta de Emenda à Constituição 44/2023, mais conhecida como PEC dos Desastres Naturais, que destina verbas a Estados para a prevenção de catástrofes. A proposta seguirá agora para apreciação do Senado.

Apesar da PEC dos Desastres Naturais ter sido apresentada no ano passado, só foi colocada em pauta pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), depois das chuvas intensas que atingiram o Rio Grande do Sul entre abril e maio.

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No primeiro turno de votação, a proposta foi aprovada com 392 votos favoráveis e 22 contrários. No segundo turno, o placar foi de 378 a favor e 7 contra. De acordo com a PEC, 5% dos recursos provenientes das emendas parlamentares individuais ou das bancadas estaduais serão alocados em ações da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Além disso, o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, criado em 1969 mas até então sem fontes de recursos, passará a receber dotações do Orçamento da União equivalentes ao valor das emendas parlamentares.

O deputado Bibo Nunes (PL-RS), primeiro signatário da PEC dos Desastres Naturais, destacou que as emendas parlamentares representarão cerca de R$ 1,7 bilhão para a prevenção de desastres. “No total, serão R$ 8,9 bilhões destinados a essas emergências”, afirmou.

Texto da PEC dos Desastres Naturais foi modificado

À princípio, o relator da PEC dos Desastres Naturais, deputado Gilson Daniel (Podemos-ES), destinou 5% das emendas individuais de deputados e senadores. No entanto, modificou a proposta. Incluiu o mesmo porcentual para emendas de bancada estadual para a prevenção das catástrofes. 

O texto ainda determina uma “modalidade de transferência direta e imediata” dos recursos disponibilizados, sem que ocorra a celebração de convênio ou de pagamento prévio das dívidas que o Estado ou município tenha com a União.

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