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Política

Quem assume as vagas depois de cassações de Eduardo e Ramagem

Mudança na Câmara ocorre diante de decisões que resultaram na cassação dos dois parlamentares

Dr. Flávio e Missionário José Olímpo | Foto: Reprodução/Câmara dos Deputados
Dr. Flávio e Missionário José Olímpo | Foto: Reprodução/Câmara dos Deputados

Depois de decisões judiciais que resultaram na cassação dos mandatos de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem, os suplentes Olimpio (PL-SP) e Dr. Flávio (PL-RJ) assumem vagas na Câmara dos Deputados. Olimpio, que mantém ligação com a Igreja Mundial do Poder de Deus, já integrou partidos como PP, DEM e União. Em 2021, ele foi condenado pela Justiça de São Paulo a pagar R$ 225 mil como fiador de uma unidade da igreja, por causa de aluguéis em atraso desde 2018.

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Dr. Flávio retorna à Câmara depois já ter exercido mandato anteriormente, entre 7 de maio e 4 de setembro de 2024. Sua atuação anterior incluiu participação na bancada negra da Casa, grupo criado em novembro de 2023. Um de seus atos como deputado foi a assinatura para instalar uma CPI com o objetivo de investigar condutas arbitrárias de membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido ainda depende de decisão do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB).

Motivos para a cassação dos titulares na Câmara

A cassação de Eduardo ocorreu depois que ele somou 59 faltas, ultrapassando o limite permitido pela Constituição Federal. De acordo com a legislação, deputados e senadores perdem o mandato caso faltem a mais de 33% das sessões ordinárias, exceto em caso de missão oficial ou licença, conforme também prevê o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

No caso de Ramagem, o STF determinou a perda de seu mandato. A Mesa Diretora avaliou que, estando fora do país, ele não compareceria mais às sessões, excedendo assim o limite de ausências. Em defesa enviada ao Parlamento, Ramagem alegou ser alvo de “perseguição política” e argumentou que a decisão do STF não deveria resultar em sua cassação. Segundo ele, o procedimento para a perda do mandato “encontra-se viciado desde a sua origem, comprometido por nulidade absoluta, decorrente da inobservância deliberada do rito”.

Leia também: “A anistia inevitável”, artigo de Augusto Nunes e Branca Nunes publicado na Edição 255 da Revista Oeste

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