O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes absolveu uma pessoa que havia sido condenada a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52.
Na decisão, ele aproveitou para criticar o fato de que um caso como este tenha percorrido todas as instâncias do Poder Judiciário.
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“A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter movimentado todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz para condenar o réu pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52”, escreveu.
A Defensoria Pública do Distrito Federal recorreu de contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória.
Sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente, o STJ negou habeas corpus que pedia a absolvição do sentenciado.
No recurso apresentado ao STF, a Defensoria argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência, por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Na decisão, Gilmar Mendes afirma que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.
De acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente.
Mendes ressaltou que o princípio da insignificância funciona como uma exclusão da própria tipicidade, e seria equivocado afastar sua incidência unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumentou.
Para o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ele explicou que a consequência principal de um crime patrimonial é aumentar o patrimônio do autor e reduzir o da vítima, o que, neste caso, ocorreu “de forma ínfima”.
Para ele, embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.
Com informações do STF
Kkkkk ridículo esse stf, e os bandidos traficantes que vcs soltam
Essa estorinha aí está muito mal contada, uma peça de picanha a R$ 52,00? A peça de picanha sempre pesa em torno de 2 a 2,5 kg, isso quando não vem com um pedaço do coxão junto, peça limpa, o preço estava em R$ 64,00 (quando se podia comprar), então ficava por no mínimo R$ 128,00/peça. Agora se o cidadão aí tivesse furtado carne de 2ª, o Beiçola teria mandado prender.
https://www.youtube.com/watch?v=ufbLktQ_iU4
Pura e simples autorização para o sujeito continuar– e aperfeiçoar — na prática de pequenos furtos.
Se fosse uma causa de milhões, alguém poderia dizer que o juiz foi comprado, mas não é o caso.
Isso aí representa, realmente, o conceito de justiça que hoje predomina no Judiciário:
“só quem tem que pagar pelo crime é a vítima”.
O Brasil acabou!
Ou a gente começa de novo a partir do zero, ou a partir de agora é cada um por si.
“Codigo penal pra quê? ah lembrei, ela serve pra fazer medo no homem honesto e trabalhador afim de torna-lo submisso e escrado do sistema.” Afinal basta ameaçar fichar mesmo ilegalmente um pai de familia na delegacia prefeitura ou comunidade que ele morre de medo de ser taxado como criminoso, por isso aceita tudo como ficar de cocoras chorando a até aplicar droga sem garantia nenhuma nos seus filhos, milagre os STF não criarem um harem com filhas bonitas que encontram na internet, pois muitos pais levariam elas, basta ameaça-los de responder a processo. O STF que tá aí ja mostrou que pode tudo e só não faz mais pq não tao com vontade!