Imagens do desfile do Bloco da Laje, realizado em Porto Alegre (RS) no último domingo, 25, geraram ampla repercussão e indignaram fiéis em todo o Brasil. Tudo isso motivado por um homem, que ao se fantasiar de Jesus Cristo, realizou um striptease enquanto uma música de tom satírico tocava.
Em um vídeo nas redes sociais, é possível ver o homem de cabelo longo, uma coroa de flores e roupa social. Enquanto canta, ele começa a tirar toda a roupa, até ficar de fio-dental. O caso foi visto por críticos como um ataque ao cristianismo e aos valores religiosos da maioria da população brasileira.
Diante da polêmica, o senador Magno Malta (PL-ES) protocolou uma notícia-crime na Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o parlamentar, a apresentação ultrapassou os limites da liberdade de expressão e feriu a fé cristã.
“Não permitiremos ataques ao cristianismo”, afirmou Magno Malta. “O que vimos nesse bloco carnavalesco é um desrespeito grave à religião de milhões de brasileiros e aos símbolos sagrados do cristianismo. Não podemos normalizar isso.”
Senador quer respeito à figura de Jesus Cristo
O senador enfatizou que a liberdade de expressão, embora assegurada pela Constituição, não deve ser usada como justificativa para desrespeitar crenças ou ofender símbolos religiosos.
“A liberdade de expressão não deve ser escudo para justificar desrespeitos”, analisou. “Esse ato fere valores fundamentais da nossa sociedade e exige uma resposta firme.”
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Na notícia-crime, Magno Malta solicita que a PGR investigue o caso e adote medidas legais contra os responsáveis pela apresentação. O senador reiterou seu compromisso de defender a liberdade religiosa e combater ataques à fé cristã.
“Não sou contra a manifestação cultural das pessoas, mas exijo respeito. O cristianismo não pode ser motivo de escárnio”, finalizou o parlamentar.
Magno Malta, PARE DE MIMIMI e USE A LEI, caso não vá usar então vc só quer LACRAR com a audiencia.
AO INVEZ DE CHORAMINGAR NAS REDES É SÓ APLICAR A LEI:
Lei LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Eu defendo a livre manifestação por mais odiosa e oportunista que seja. Agora, eu gostaria de ver esses “atores” tripudiar em cima do islamismo.