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Política

Marsiglia critica Motta no caso Zambelli: 'Decisão em plenário, não da Mesa'

Advogado constitucionalista e comentarista político rebateu argumentação do presidente da Câmara dos Deputados nas redes sociais

O jurista André Marsiglia: 'É muito perigoso esse lugar em que estamos colocando o direito' | Foto: Reprodução/YouTube
O jurista André Marsiglia | Foto: Reprodução/YouTube

O advogado constitucionalista e comentarista político André Marsiglia usou suas redes sociais nesta terça-feira, 10, para criticar a atuação do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), no caso que envolve a perda do mandato da deputada Carla Zambelli (PL-SP). Ela, que não está no Brasil, teve prisão preventiva decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Inicialmente, Motta se esquivou de levar a decisão à apreciação do plenário, mas recuou e afirmou que o caso será submetido à votação. Marsiglia analisou e rebateu cada ponto da argumentação do político, com base na lei brasileira.

O advogado explicou que a Constituição Federal é clara ao determinar o papel do plenário da Câmara em situações como esta. “Não importa se ele foi notificado formalmente ou não”, escreveu Marsiglia. “O artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º da Constituição determina que, tendo ciência da ordem de prisão, a Câmara deve deliberar sobre ela.”

O jurista também rejeitou a ideia de que caberia à Mesa Diretora cumprir a decisão, já que o texto constitucional exige o aval da maioria dos deputados em plenário. “Pela simples leitura do referido artigo, a decisão é inequivocamente tomada pela maioria do plenário”, enfatizou Marsiglia.

Marsiglia diz que Motta deve ponderar ordens do STF

Hugo Motta
O deputado e presidente da Câmara, Hugo Motta | Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputado

De modo mais incisivo, o advogado alertou para os riscos de submissão do Legislativo ao Judiciário. Segundo ele, ordens do STF que ultrapassem os limites constitucionais devem ser enfrentadas, e não acatadas cegamente.

“Ordem do STF inconstitucional que submete o Parlamento não se cumpre, confronta-se”, explicou. “É o que exige o artigo 49, XI, da própria Constituição.” Marsiglia se referiu ao dispositivo que garante ao Congresso o poder exclusivo de sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar. Para ele, mais do que uma disputa entre instituições, trata-se da defesa do próprio Estado de Direito.

Leia também: “O Brasil contra Lula e o STF”, artigo de Adalberto Piotto publicado na Edição 271 da Revista Oeste

Zambelli foi condenada na Ação Penal (AP) 2.428 à pena de dez anos de prisão em regime inicial fechado e à perda do mandato. Isso porque a pena a ser cumprida em regime fechado ultrapassa 120 dias, limite estabelecido pela Constituição Federal para ausência em sessões legislativas. Ela foi condenada por unanimidade por invasão dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e falsidade ideológica.

Leia mais: “A farsa legal escancarada”, reportagem de Cristyan Costa publicada na Edição 270 da Revista Oeste

5 comentários
  1. A-DDS
    A-DDS

    Grande André Marsiglia!
    Esse cretino paraibano já pisou da bola no assunto da CPMI, Ia ficar muito ruim pra ele desobedecer a Cosntituição.

    1. Antonio Brandão
      Antonio Brandão

      Se o plenário tem a legitimidade da casa, coloque para votação a lei da anistia seu mentiroso safado.

  2. João José Augusto Mendes
    João José Augusto Mendes

    Como um legislativa vai de impor, se os presidentes das duas casas tem pendências no stf? Esses presidentes são sempre do norte e nordeste sabidamente paraíso de políticos corruptos.

  3. Danilo Francisco de Mendes
    Danilo Francisco de Mendes

    MENTIRA
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno , o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Ela se enquadra pena criminal transitado em julgado e, pela redação, parágrafo acima, é a MESA que declara a perda de mandato. Eu falo que esse Marsiglia é uma pura enganação.

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