A procuradora-geral da República (PGR) interina, Elizeta Ramos, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 3, que estenda para terras quilombolas o efeito da derrubada do marco temporal.
Dessa forma, territórios enquadrados nesse critério poderiam ser reivindicados, mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988.
Ao citar o julgamento que derrubou o marco, Elizeta observou que o STF entendeu que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras ocupadas por indígenas não depende da existência de um marco temporal ou da configuração do renitente esbulho”. Portanto, o mesmo entendimento deveria servir para outro estrato.
“Tendo em conta a unidade conceitual de povos e comunidades tradicionais, há convergência na premissa de rechaçar o marco temporal”, sustentou a PGR interina.
Marco temporal
Na semana passada, o STF definiu 13 critérios para o marco temporal.
- A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial a posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
- A posse tradicional indígena distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para as suas atividades produtivas, das imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários, ao seu bem-estar e das necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do parágrafo I do art. 231 do texto Constitucional;
- A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do remitente esbulho como conflito físico, controvérsia judicial persistente a data da promulgação da constituição;
- Existindo ocupação tradicional indígena, o remitente esbulho contemporâneo a promulgação da constituição federal aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias previstas ao parágrafo 6º do art. 231 da CF/88;
- Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da CF, o remitente esbulho na data da promulgação da Constituição são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título e posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito a justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis pela União. E quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União, com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for de interesse do beneficiário e processados em autos apartados do procedimento de demarcação, com o pagamento imediato da parte incontroversa garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitido a autocomposição e o regime do art. 37, parágrafo 6º da CF;
- Descabe indenização em casos já pacificados decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimentos demarcatórios, ressalvados os casos judicializados em andamento;
- É dever da União efetivar o procedimento demarcatório de terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional demarcação, devendo ser ouvida em todo caso a comunidade indígena, buscando, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse publico e a paz social, bem como a proporcional compensação as comunidades indígenas (art. 16.4 da OIT);
- O redimensionamento de terá indígena é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no art. 231 da CF por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígenas, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data da conclusão desse julgamento;
- O laudo antropológico é um dos elementos fundamentais para demonstração da tradicionalidade de ocupação comunidade indígena determinada de acordo com os seus usos, costumes e tradições e observado o devido processo administrativo;
- As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos rios e lagos nela existentes;
- As terras de ocupação tradicional indígena na qualidade de terras públicas são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
- A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurados os exercícios das atividades dos povos indígenas;
- Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutir seus interesses, sem prejuízo nos termos da lei, da legitimidade concorrente da Funai e da intervenção do MP como fiscal da lei.
Leia também: “Soberania ameaçada”, reportagem publicada na Edição 76 da Revista Oeste
O brasileiro permitiu as alterações nos Cursos de Direito, do afastamento das letras das Leis pelas circunstâncias sociais analisadas e julgadas pelos operadores do Direito.
No que deu isso?
Nesse bunda lê lê fruto das limitadíssimas, complexadas e prepotentes cabeças dos que, ignorantes na maioria absoluta das áreas do saber apenas conhecedores de português, sociologia e regramento jurídico, acreditam possuir de direito, embora não de fato, outorga para minimizarem seus complexos e frustrações ditando regras absurdas e inconsistentes à sociedade.
Permitimos essa loucura, o estabelecimento do caos que o pessoal “complicado” do Direito vem provocando no Brasil, já que, além de nada produzirem de útil e concreto à sociedade brasileira, ainda tumultuam gerando constante insegurança jurídica.
Até quando?
$tf definiu (13) critérios, çei
Mas os quilombolas são descendentes de africanos
Os dois parágrafos iniciais desta matéria são suficiente para traçar o perfil desta servidora pública. Imaginar que alguém com este nível intelectual chega ao Ministério Público. Neste caso, não deve ter dispensado a carteirinha do PT, PCdoB e outros rebotalhos do estalinismo. Sempre haverá alguém na roda que dirá: “ora, ora, tem gente boa lá”. E assim lembramos do João Paulo II, que escolado na luta pessoal, ainda Cardeal Woitilla, contra o comunismo polonês, falou do século passado em se tornou gente esta procuradora: -‘ Mais que o século das ideologias; mais que o século da física atômica; mais que o século da informática; este foi o século da escravização mental’.