A decisão que colocou o ex-presidente Jair Bolsonaro em prisão domiciliar não deve passar por análise de outros magistrados da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, exerceu prerrogativa individual ao impor a medida. Ele se embasou na suposta quebra de condições impostas em julho.
À época, a 1ª Turma validou por maioria as medidas cautelares que incluíam o uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e restrição ao uso de redes sociais. O único voto contrário foi do ministro Luiz Fux, que viu violação desproporcional de direitos fundamentais sem justificativa concreta.
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No domingo 3, durante as manifestações promovidas por apoiadores, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) divulgou imagens do pai assistindo às manifestações.
Os vídeos mostraram Bolsonaro com a tornozeleira eletrônica e em conversa por telefone com o filho. Na visão de Moraes, o ato contrariou diretamente as normativas precedentes. Na noite desta segunda-feira, 4, o magistrado classificou as ações como “reiterado descumprimento das medidas cautelares” e decretou a prisão domiciliar.
A nova ordem amplia as restrições anteriores. Nesse sentido, Bolsonaro está proibido de receber visitas — exceto de advogados e pessoas previamente autorizadas — e também não pode utilizar celular.
A Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do ex-presidente e apreendeu seu aparelho telefônico. A medida integra o desdobramento de investigações que envolvem o comportamento do ex-presidente diante das determinações do Judiciário.
Ministros do STF divergem sobre prisão domiciliar de Bolsonaro
Conforme apurou Oeste, a decisão pela prisão domiciliar de Bolsonaro não repercutiu bem entre membros do STF. Em caráter reservado, um integrante da Corte classificou a ação como “precipitada”.
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Para outro membro do tribunal, o “mais sensato” seria esperar o desfecho do julgamento da ação penal que trata de uma suposta tentativa de golpe de Estado.





































*SOLUÇÃO ANISTIA DEFINITIVA (Via Congresso Nacional – quorum mínimo de aprovação)*
MINUTA DE PROJETO DE LEI __ nº de 2025
Acrescenta condição quanto ao cometimento dos crimes de abolição violenta do Democrático de Direito e de Golpe de Estado previstos no Código Penal
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos 359-L e 359-M do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
“Parágrafo único. Considera-se cometido o crime previsto no caput quando houver o emprego, mediante disparo, de ao menos dez armamentos de uso exclusivo das Forças Armadas”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acréscimo da redação de parágrafo único aos crimes previstos nos artigos 359-L e 359-M retira eventuais erros interpretativos judiciais destes dois tipos penais uma vez que a atual redação deles criou tipos penais demasiadamente abertos.
Importante mencionar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a nova legislação penal retroage para beneficiar os réus.