Na primeira sessão presencial de 2024, realizada nesta terça-feira, 6, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, anular provas obtidas de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso no habeas corpus apresentado pela defesa da acusada.
STF anulou provas obtidas de dados em contas eletrônicas
O Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) abriu uma investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos.
Em novembro de 2019, o MP-PR solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI, na sigla em inglês) de coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das companhias envolvidas.
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A preservação dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.
Porém, a defesa de uma das investigadas alegou ao STF que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade.
Alegação da defesa
No habeas corpus, a defesa também argumentou que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no Marco Civil da Internet.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia concedido o habeas corpus, mas o MP-PR recorreu por meio de agravo regimental.
Decisão
No julgamento de agravo, prevaleceu o voto de Lewandowski em abril do ano passado.
Na ocasião, ele ressaltou que o Marco Civil da Internet é claro em relação ao fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou de autoridades policiais ou administrativas. Mas é indispensável a autorização judicial prévia.
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Na sessão desta terça-feira, 6, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator e disse o requerimento do MP-PR ultrapassou os limites legais, porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão. O ministro Nunes Marques também acompanhou esse entendimento.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, que consideraram que a produção de prova somente ocorreu depois do afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não existindo relação entre o congelamento apontado como ilegítimo e a introdução das provas nos autos.
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mas contra o presidente Bolsonaro uma print sem pé sem cabeça motiva busca e apreensão, chamar o líder da oposição de meu “LÍDER” quase deu cadeia, navegar ao lado de uma baleia deu processo. O raça !