O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão unânime na quinta-feira 5. A Corte estabeleceu que as gestantes contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargos comissionados têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. O direito se dá desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
A decisão foi resultado de um recurso apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que contestou a decisão do Tribunal de Justiça local, que assegurou a licença-maternidade a uma professora contratada pelo Estado por prazo determinado.
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No seu voto, o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, afirmou que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer, independentemente da natureza do vínculo empregatício.
Segundo Fux, o direito à licença-maternidade se justifica pelas necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, bem como pela importância dos cuidados com a criança, especialmente nos primeiros meses de vida.
Oito ministros acompanharam o entendimento do relator. O ministro Gilmar Mendes não pôde participar da votação devido a compromissos internacionais.
Tese fixada pela STF sobre licença-maternidade
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão”, afirmou Fux, em trecho de sua decisão. “Ou seja, contratada por tempo determinado.”
Atualmente, a legislação prevê uma licença-maternidade de 120 dias, em geral, podendo se estender para 180 dias em alguns casos. Já o período de estabilidade, durante o qual a mãe não pode ser demitida, abrange desde a confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
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Só para a Administração Pública ?