Ao contrário do que prevê expressamente a Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a complementação da indenização por desapropriação de áreas pelo poder público deve ser paga pelo sistema de precatórios.
O julgamento foi encerrado na quinta-feira 19, e a tese do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, saiu vencedora por maioria. Assim, o STF estabeleceu que, “no caso de necessidade de complementação da indenização ao fim do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
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Ou seja, o poder público deve incluir o pagamento para o ano seguinte, se não estiver em atraso com os precatórios.
A Constituição Federal prevê nos artigos 5º, 182 e 184 que a indenização prévia para desapropriação de imóveis privados, tanto em áreas públicas quanto privadas. Porém, para Barroso, o uso “do precatório não viola o direito de propriedade do particular”.
STF julgou caso de desapropriação em município mineiro
O processo julgado se referia a um caso de Juiz de Fora (MG). O município desapropriou área para a construção de um hospital e pagou previamente a quantia de R$ 834 mil. Entretanto, esse valor foi questionado pelo proprietário e, ao fim do processo, a concluiu foi de que o imóvel valia R$ 1,7 milhão. O município não pagou o valor imediatamente, mas o incluiu no sistema de precatórios. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de MG deram razão à municipalidade.
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No STF, que reconheceu a repercussão geral (validade para todos os casos semelhantes) do caso, o desfecho na foi diferente. A Corte manteve a jurisprudência segundo a qual “a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado”. Por isso, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, deve ser paga por precatório.
O ministro reconheceu que esse modelo “não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação”.
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Porém, para ele, a permissão do pagamento do restante do valor por meio de precatório não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, onde está especificado que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”.
Os ministros decidiram que esse entendimento vale apenas para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica.
O STF está reescrevendo a CF. Conforme se extrai das “sábias” decisões de seus componentes, daqui a pouco, vão modificar cláusulas pétreas como a formação e modelo do Estado Brasileiro, posto q os direitos do cidadão vão sendo usurpados através de decisões como está.
Facilitando a desapropriação. Que beleza !!!!
Ou seja, o proprietário não vai receber nunca.